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Lei que proíbe assédio no arrendamento não serve ninguém

Neste âmbito, os senhorios podem ser punidos com uma sanção pecuniária de 20 euros por dia, valor que aumenta para 30 euros quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%

Seis meses após a entrada em vigor da lei que proíbe e pune o assédio no arrendamento, inquilinos sentem que “continua a haver uma pressão muito grande” para rescisão de contratos, enquanto proprietários contestam o “carácter unilateral” da legislação.

“Há muitos casos de assédio de inquilinos a proprietários e, sobre isso, a lei nem sequer abrange, ou seja, o inquilino pode fazer com o proprietário o que quiser que a lei nada diz”, declarou o presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), Luís Menezes Leitão, criticando as “sanções altamente draconianas” a que os proprietários estão sujeitos, que “nada têm a ver com a renda”.

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Segundo o representante dos proprietários, “uma pessoa pode receber uma renda de 30 euros e estar a ser sujeito a pagar 3.000 euros por mês”, porque os inquilinos entendem que há assédio.

Luís Menezes Leitão alertou, ainda, que a lei permite que “qualquer arrendatário possa fazer uma intimação ao proprietário referindo que está a ser alvo de assédio”, o que abrange situações como, por exemplo, existir alguma deficiência no locado, em que “o proprietário não tem a mínima culpa, designadamente, se se tratar de um prédio com rendas congeladas, onde não há dinheiro para fazer obras”.

“Até agora, o conhecimento que temos é que não há grandes alterações relativamente a essa situação, portanto os proprietários continuam a assediar os inquilinos, na perspetiva de cancelarem os contratos ou darem uma pequena indemnização para que os inquilinos deixem de ter o contrato de arrendamento”, avançou o presidente da Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL), Romão Lavadinho, numa análise empírica, sem dispor de dados concretos.

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De acordo com Romão Lavadinho, “os inquilinos, em muitos casos, não conhecem a lei”, pelo que não apresentam queixa do assédio, com situações de proprietários a dar cabo das entradas dos prédios ou a mudar fechaduras das portas.

“Agora não se verifica tanto isso, o que se verifica mais, neste momento, é a pressão para que os inquilinos aceitem rescindir o contrato ou aceitem transformar o contrato anterior a 1990 num novo contrato por quatro ou cinco anos”, indicou o representante dos inquilinos, acrescentando que estas situações se registam, sobretudo, nas zonas centrais das cidades e nas zonas históricas, no caso de Lisboa, onde há mais inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990, ou seja, com rendas antigas.

Por outro lado, “a questão dos proprietários querem transformar arrendamento normal em alojamento local, também, leva a que essa pressão se mantenha, portanto é uma questão que não está resolvida”, apontou o presidente da AIL.

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A Lusa solicitou informação sobre ocorrências de assédio no arrendamento, ao que a Polícia de Segurança Pública (PSP) informou que “não dispõe dos dados solicitados” e a Guarda Nacional Republicana (GNR) disse que “não é possível fornecer os dados solicitados, em virtude dos mesmos não serem sujeitos a tratamento informático”.

Em vigor desde 13 de fevereiro, a lei determina que “é proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento”, entendendo-se como tal “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”.

Neste âmbito, os senhorios podem ser punidos com uma sanção pecuniária de 20 euros por dia, valor que aumenta para 30 euros quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

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