No âmbito de um sinistro automóvel,falar-se em Perda Total significa que a Companhia de Seguros pode substituir a obrigação de reparar o veículo pela indemnização em dinheiro.
Isso pode ocorrer quando: tenha ocorrido o desaparecimento ou a destruição do veículo; a reparação seja materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável; após vistoria ao veículo sinistrado se verifique que o valor estimado para a reparação, acrescido do valor do salvado, seja superior em 100% ou 120% do valor venal (valor do veículo imediatamente antes do acidente) do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo, com menos ou mais de dois anos.
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Ocorrendo a perda total do veículo, a seguradora, ao propor o pagamento da indemnização, deve informar o lesado sobre:
i) a entidade que estimou o valor de reparação do veículo e avaliou a viabilidade da reparação;
ii) o valor de venda do veículo no mercado no momento anterior ao acidente;
iii) o valor de venda com base nas tabelas normalmente utilizadas;
iv) uma estimativa do valor do salvado e a indicação de quem se propõe comprá-lo por esse valor.
O valor do veículo antes do acidente (valor venal) é calculado com base nos guias de preços de veículos usados existentes no mercado, nomeadamente da Eurotax, ou nas tabelas de indemnização utilizada pela seguradora, se superior.
O valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respetivo salvado, caso este fique na posse do seu proprietário.
A indemnização deve ser paga ao lesado pela seguradora do responsável no prazo de 8 dias úteis a contar da data em que assumiu a responsabilidade e mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
Verificando-se a perda total do veículo, o lesado teria direito a um veículo de substituição, de características semelhantes, a partir da data em que a ora Seguradora assumisse a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente. Esta obrigação cessa no momento em que a Seguradora coloca à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
José Luís Monteiro, advogado (jose.monteiro@jpab.pt)
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