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100 Dias, 100 Conselhos: o direito de regresso da seguradora

A TVI24.pt e a sociedade de advogados JPAB dão-lhe 100 conselhos em 100 dias. Hoje, as situações a seguradora tem direito a reaver o dinheiro

O contrato obrigatório de seguro de responsabilidade automóvel prevê o direito de regresso da empresa de seguros em determinadas situações. O direito de regresso é o direito da companhia a receber do seu segurado, o culpado, a indemnização paga pelos danos causados no acidente.

O direito de regresso da Seguradora, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que aqui não cabe analisar, - direito de regresso verdadeiro e próprio, ou simples direito de reembolso do que pagou - certo é que tal direito visa repor o equilíbrio contratual que a obrigatoriedade do seguro em boa medida afastara.

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O direito de regresso, satisfeita a indemnização, só existe nas situações taxativamente previstas no referido regime, ou seja, sobre:

a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;

b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;

c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;

e)Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;

f) Contra os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, obrigados a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua atividade profissional;

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g) Contra o responsável civil previsto na alínea anterior que utilize o veículo fora do âmbito da sua atividade profissional;

h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;

i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

No entanto, deve a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca deste direito que lhe assiste.

José Luís Monteiro, advogado (jose.monteiro@jpab.pt)

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