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Crédito: bancos só podem associar produtos sem risco

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Na hora de negociar o spread do contrato de crédito à habitação, as instituições não podem impingir qualquer coisa

O Banco de Portugal (BdP) decidiu impor limites aos produtos que os bancos podem vender aos clientes, associados aos contratos de crédito, nomeadamente crédito à habitação, quando negoceiam spreads mais baixos.

«As instituições de crédito têm vindo a recorrer de forma crescente à comercialização conjunta de produtos e serviços financeiros, associando um determinado produto base, como o crédito à habitação ou o crédito aos consumidores, a outros produtos financeiros, nomeadamente outros créditos, depósitos, seguros ou produtos de investimento», admite o BdP num comunicado.

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O regulador explica ainda que ambas as partes têm algo a ganhar com este negócio das vendas conjuntas: as instituições de crédito obtêm economias de escala na comercialização de vários produtos e promovem a fidelização dos clientes. Estes, por seu lado, também podem retirar vantagens do «cabaz», obtendo, em geral, como contrapartida, uma redução de custos reflectida no produto base. A venda associada de produtos é muitas vezes proporcionada pela complementaridade entre produtos, como é o caso, por exemplo, da venda de um crédito em simultâneo com um seguro, sempre que este é exigido como garantia pela instituição de crédito.

Neste contexto, a legislação nacional permite a venda associada de produtos e serviços financeiros, «desde que por opção voluntária do cliente bancário» e apenas se estes forem também comercializados autonomamente pela instituição de crédito.

O Banco de Portugal tem fiscalizado esta prática, ponderando eventuais riscos incorridos pelo cliente na aquisição conjunta de produtos, e considera que algumas práticas podem envolver maiores riscos para os clientes.

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Uma delas, diz, «é a venda de produtos bancários de retalho associados a aplicações financeiras sem garantia de capital a todo o tempo».

O Banco de Portugal concluiu que «os deveres de informação e transparência não são, nalguns casos, suficientes para garantir uma adequação entre os riscos de determinados produtos vendidos conjuntamente e o perfil dos clientes que os adquirem», e que «o cliente tende a centrar se nas vantagens obtidas no produto base e a não avaliar devidamente os riscos dos produtos associados».

Para evitar que os clientes subscrevam produtos de risco sem se aperceberem inteiramente do que estão a fazer, o Banco de Portugal considera que, no âmbito das vendas associadas facultativas, as instituições de crédito não devem comercializar créditos ou depósitos com aplicações sem garantia de capital.

O regulador enviou já uma carta-circular às instituições de crédito, transmitindo que «apenas considera como boa prática a comercialização conjunta de créditos ou depósitos com outros produtos ou serviços financeiros que se enquadrem num dos seguintes tipos: depósitos bancários; produtos de poupança com capital garantido a todo o tempo; contratos de seguro com capital garantido a todo o tempo; crédito à habitação ou aos consumidores; serviços de domiciliação de pagamentos periódicos (por exemplo, débitos directos, transferências); ou cartões de crédito, cartões de débito e outros instrumentos de pagamento».

O Banco de Portugal entendeu ainda reforçar os deveres de informação, estabelecendo que, sempre que ocorram vendas associadas facultativas, as instituições de crédito devem informar os clientes sobre os benefícios dessa contratação conjunta e o impacto de eventuais alterações à composição do cabaz ao longo da vida do contrato.

Esta informação deve ser incluída não só na Ficha de Informação Normalizada (FIN) a entregar ao cliente antes da contratação, mas também nos termos do próprio contrato, e reflectir devidamente estes efeitos, designadamente quanto à redução de custo do empréstimo e ao seu eventual aumento se, mais tarde, o cliente vier a desistir desse(s) produto(s) ou serviço(s) financeiro(s).

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