As facturas com despesas de saúde dedutíveis de IRS apenas necessitam do nome do contribuinte e não do número de identificação fiscal (NIF), de acordo com uma nota do ministério das Finanças.
Segundo o fisco, «caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo».
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Quanto à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS, «apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos». Quer isto dizer que basta colocar na factura o nome do contribuinte, sendo que o NIF pode ser colocado manualmente pelo próprio indivíduo.
Já no caso de facturas emitidas em nome dos pais, relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, e considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, «deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito».
Toda esta «novela» tem gerado bastante polémica, já que a Associação Nacional de Farmácias (ANF) anunciou recentemente que ia pedir esclarecimentos ao Ministério da Saúde sobre o assunto.
A dúvida foi levantada por várias notícias divulgadas na comunicação social, segundo as quais seria obrigatório a inclusão do referido número de contribuinte nas facturas, depois da leitura de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de dia 31 de Outubro.
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