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Rendas: em que casos pode o senhorio denunciar o contrato?

Durante os próximos dias, a Agência Financeira, em parceria com a sociedade de advogados JPAB & Associados, tira dúvidas sobre a proposta do Governo para uma nova lei das rendas

Nos contratos de duração indeterminada o senhorio poderá agora denunciar, extrajudicialmente, o contrato de arrendamento com um de três fundamentos.

O primeiro é a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau.

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Nestas situações, foi diminuído para metade (seis meses de renda) o valor mínimo da indemnização a pagar ao arrendatário e foi também reduzido de cinco para dois anos o prazo mínimo de aquisição do prédio, pelo senhorio, para efeitos de exercício deste direito.

Por outro lado, deixou de ser impedimento o senhorio ter, há mais de um ano, casa arrendada nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quando se trate do resto do país, mantendo-se a restrição no que diz respeito às casas próprias.

O senhorio pode também denunciar o contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado. Neste caso, as obras a realizar devem obrigar à desocupação do imóvel e devem ser atestadas pelo município.

Esta possibilidade de denúncia encontra-se regulada em diploma próprio (RJOPA) que está presentemente a ser a ser alvo de adaptação, por parte do Governo, considerando o teor deste novo diploma e ainda a reforma ao regime da reabilitação urbana em curso.

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Por fim, sem motivo justificado, pode denunciar o contrato mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação. No regime ainda em vigor o prazo é de cinco anos.

Estas possibilidades de denúncia dos contratos encontram-se limitadas nos arrendamentos antigos. Nos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (após 18-11-1990) não é possível a denúncia do senhorio para habitação no caso de o arrendatário ter mais de 65 anos de idade ou se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta; e também não é possível a denúncia injustificada se o arrendatário tiver 65 anos de idade ou mais ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Nos contratos habitacionais anteriores ao RAU (anteriores a 18-11-1990), além das limitações acima referidas (se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%), a denúncia para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio, na falta de acordo, a garantir o realojamento do arrendatário.

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É também excluída a possibilidade de denúncia injustificada. Todavia, nos contratos não habitacionais, esta ainda poderá ter lugar, mediante uma comunicação com antecedência de cinco anos, no caso de trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão liberal após a entrada em vigor da presente lei e, sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Por Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados (lourenca.rita@jpab.pt)

Pode ainda consultar as respostas para outras dúvidas.

rendas2012

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