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Rendas: o que é o procedimento especial de despejo?

Durante os próximos dias, a Agência Financeira, em parceria com a sociedade de advogados JPAB & Associados, tira dúvidas sobre a proposta do Governo para uma nova lei das rendas

O procedimento especial de despejo é o novo meio processual, criado pelo legislador, para efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

É possível agora, ao senhorio, cumular dois pedidos distintos: a desocupação e entrega do locado, livre de pessoas e bens, e o pagamento das rendas, encargos e despesas em falta.

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Para combater a informalidade e a economia paralela, o acesso a este meio mais célere encontra-se limitado aos contratos em que houve lugar à liquidação e pagamento, pelo senhorio, do respectivo imposto do selo (correspondente a 10% do valor da renda mensal).

Trata-se de um procedimento que correrá os seus termos no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), e que tem início com um requerimento do senhorio, em formulário próprio que será imediatamente notificado ao arrendatário.

O arrendatário, após notificação, no prazo de 10 dias, pode desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao senhorio as quantias em dívida; ou opor-se à pretensão; ou, ainda, requerer o diferimento da desocupação do locado, por motivos imperiosos de ordem social.

Se o arrendatário não deduzir oposição é logo emitido título de desocupação, apenas se recorrendo à intervenção do Tribunal para a obtenção de autorização de entrada no domicílio, caso se afigure necessário.

Por outro lado, a dedução de oposição, pelo arrendatário, implica o pronto pagamento, pelo mesmo, de uma taxa de justiça e de uma caução correspondente ao valor da quantia em atraso e, ainda, à remessa do processo para o juiz, para distribuição, encontrando-se garantido o regime de acesso ao Direito e aos tribunais.

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Recebidos os autos são definidos prazos curtos para toda a tramitação processual, sendo que poderá haver lugar à suspensão do procedimento especial de despejo.

Note-se que, ao longo de todo o procedimento, é sempre garantido um grau de jurisdição. No entanto, o recurso da decisão judicial para desocupação do locado tem efeitos meramente devolutivos, não se suspendendo as diligências executórias.

Face ao exposto, estão previstas sanções para o uso indevido ou abusivo deste procedimento, mediante o pagamento de multa e de indemnização, sendo certo que constituirá a prática do crime de desobediência qualificada o arrendatário que infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.

Por Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados (lourenca.rita@jpab.pt)

A Agência Financeira publicou já respostas a varias dúvidas sobre a nova Lei das Rendas, em parceria com escritórios de advogados, que pode consultar também.

rendas2012

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