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Telemóveis: operadoras proibidas de cobrar desbloqueamento

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Aparelhos têm que permitir o acesso a comunicações electrónicas findo o período de fidelização

comunicações móveis. A cobrança é limitada a 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período. O valor exigido não poderá ser superior a 50 % do valor do equipamento no último ano do período de fidelização.

Os telemóveis e todos os equipamentos com acesso a comunicações electrónicas vão ter de ser desbloqueados gratuitamente, após findo o período de fidelização. É também imposto um limite ao valor cobrado pelo mesmo efeito, caso o contrato ainda esteja em vigor. A medida, que tem por objectivo promover a concorrência no sector através da facilitação da mobilidade entre operadoras, acaba de ser publicada em Diário da República e entra em vigor em 90 dias.

«Proíbe -se cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização», refere o documento.

Mas há mais. O Governo estabeleceu também um limite ao valor cobrado pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento, durante esse período de fidelização. Neste caso, não poderá ser cobrada uma contrapartida superior a 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição

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ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou

subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele

período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como

de eventual crédito do consumidor face ao operador de

ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou

Desbloqueamento tem de ser feito em 5 dias

É ainda imposto um limite ao valor que pode ser cobrado pelo serviço de desbloqueamento, sempre que não estejaprevisto qualquer período de fidelização. Agora, os períodos de fidelização têm um limite máximo de 24 meses.

A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento

incumbe ao operador ou prestador de serviço que o bloqueou, devendo ser realizada no prazo máximo de cinco dias a contar do dia em que o utente solicitou a sua realização.

Este decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos contratos em execução nesta data.

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