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Alargamento da CES está dentro dos «limites da razoabilidade exigível»

Tribunal Constitucional deu luz verde ao alargamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade

Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional consideraram, esta quarta-feira, que o alargamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) encontra-se ainda «dentro dos limites da razoabilidade exigível» e «não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável».

«Razões de vária índole indicam que a reconfiguração da CES pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, se encontra ainda dentro dos limites da razoabilidade exigível», lê-se no acórdão do Tribunal Constitucional hoje divulgado, que declara constitucionais as normas do Orçamento Retificativo que alargaram a contribuição extraordinária de solidariedade e os aumentos dos descontos para os subsistemas públicos de saúde.

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Sustentando que o alargamento da CES, com cortes nas pensões acima dos mil euros, «não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável, que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável», os juízes conselheiros do ?Palácio Ratton' apontam para a manutenção das características de «excecionalidade e transitoriedade» que em 2011 marcaram a sua entrada em vigor.

«Numa conjuntura de absoluta excecionalidade financeira, de desequilíbrio orçamental que levou à assunção de compromissos internacionais e europeus, a CES constitui uma medida de caráter excecional que, entre outras medidas, visa ultrapassar a gravidade daquela situação», lembram os juízes conselheiros do TC, acrescentando que, entretanto, já foi anunciado que a CES cessa definitivamente no fim do corrente ano.

«Ora, este novo elemento só pode pesar em favor do interesse público prosseguido com o alargamento da base de incidência subjetiva da contribuição - o equilíbrio orçamental em 2014 - já que os pensionistas atingidos por esse alargamento sabem que, com aquela natureza e finalidade, a contribuição já não será renovada no próximo ano, podendo manter ainda algum nível de expectativas de estabilidade e continuidade que possuíam antes da afetação», sublinham.

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Por outro lado, referem, «num sistema previdencial baseado no princípio contributivo ou de autofinanciamento» em que a generalidade dos contribuintes é convocada, através dos impostos, a contribuir para o financiamento do sistema, «não é excessivo ou desproporcional que alguns dos beneficiários, que nunca foram sujeitos à CES, possam também contribuir para aquele financiamento, sobretudo numa situação de urgência financeira».

Por último, os juízes conselheiros advogam que os valores da contribuição a que ficam sujeitas as pensões até agora isentas «não atingem, em si mesmo e em montante absoluto, expressão muito avultada».

Na verdade, argumentam «a alteração do limiar mínimo de aplicação da CES de 1350 euros para 1000 euros corresponde a uma redução no valor da pensão mensal de cerca de 35 euros até um máximo de cerca de 47 euros» e a cobrança desse valor efetua-se apenas durante 9 meses do ano, já que a lei apenas entrou em vigor a 15 de março.

«Acresce, por fim, que apesar do alargamento do âmbito subjetivo da CES, mais de 87% dos pensionistas do regime geral da segurança social e do regime de proteção social convergente estão isentos da aplicação da CES (?) e também só são atingidos rendimentos de pensões que se aproximam muito do padrão médio de rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, que é de 941,1 euros», sustentam os juízes do TC.

Por tudo isto, defendem «é de aceitar que a prestação mensal exigida aos beneficiários da segurança social atingidos pelo alargamento da base de incidência da CES, pela temporalização das normas que lhe dão suporte e pelos objetivos que visa prosseguir, não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável, que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável».

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