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Como pode o senhorio denunciar o contrato no caso de duração indeterminada?

Até ao fim de Fevereiro, semanalmente, a Agência Financeira, em parceria com a BPO Advogados, tira dúvidas sobre a proposta do Governo para uma nova lei das rendas

Como pode o senhorio denunciar o contrato no caso de contratos com duração indeterminada?

Quando o arrendamento for de duração indeterminada (o que poderá suceder por expressa vontade das partes ou por nada referirem no contrato) o senhorio poderá denunciar o mesmo apenas para (i) necessidade de habitação do próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau (ii) demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundo.

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A denúncia efectuada pelo senhorio nestes dois casos é efectuada judicialmente através de uma acção de despejo.

No primeiro caso (direito de habitação) o direito de denúncia do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e de o senhorio ser comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou independentemente desse prazo de o ter adquirido por sucessão ou ainda, não ter no respectivo concelho (incluindo áreas limítrofes nos casos de Lisboa e Porto), há mais de um ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos descendentes.

Procedendo o senhorio à denúncia do contrato para habitação deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período (mínimo) de 3 anos.

No segundo caso (demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos), mediante acordo e em alternativa, o senhorio fica obrigado a (i) pagar todas as despesas e danos suportados pelo arrendatário, não podendo o valor de indemnização ser inferior a 2 anos de renda (ii) a garantir o realojamento do arrendatário no concelho em condições análogas ou (iii) a assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio em condições análogas às que detinha. Não havendo acordo das partes fica o senhorio obrigado à primeira (i).

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Ao abrigo do NRAU o senhorio pode ainda sempre que o pretenda fazer, denunciar o contrato sem qualquer motivo desde que o comunique ao arrendatário com um período de antecedência não inferior a 5 anos sobre a data pretendida para a cessação do contrato. Esta denúncia carece ainda de ser confirmada, novamente, com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de 1 ano relativamente à data da sua efectivação. Em ambas as comunicações o senhorio deverá remeter os escritos com aviso de recepção para o local arrendado.

No domínio da proposta de lei agora apresentada, agiliza-se os procedimentos de denúncia do contrato de arrendamento por motivo de habitação própria, (ou dos seus filhos) bem como ainda, para à demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, a denúncia passa a efectivar-se por mera comunicação escrita com aviso de recepção endereçada ao arrendatário.

Já a denúncia sem qualquer motivo vê a sua antecedência reduzida para 2 anos em harmonização com a alteração transversal levada a cabo em sede de duração dos contratos para arrendamento habitacional.

rendas2012

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