A lei já em vigor determina que as empresas privadas paguem aos trabalhadores metade dos subsídios de Natal e de férias ao longo dos doze meses, exceto se estes optarem pelo sistema em vigor até hoje, ou seja, receber o subsídio por inteiro no mês do gozo de férias e no início do mês de dezembro.
O diploma determina que «o regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma».
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Por opção do trabalhador, metade do subsídio de Natal é pode ser pago até 15 de dezembro de 2015 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano, e metade do subsídio de férias será pago antes do início do período de férias, sendo o restante em duodécimos.
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a lei dispõe que a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Para efeitos de retenção na fonte, o pagamento dos subsídios não pode ser adicionado às remunerações brutas, sendo objeto de retenção autónoma.
A lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
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