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Bancos podem usar garantias de 20 mil milhões a partir de amanhã

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Lei já foi publicada em Diário da República

Os bancos que operam em Portugal podem, a partir de terça-feira, aceder às garantias de até 20 mil milhões de euros disponibilizadas pelo governo.

A lei que cria a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até 20 mil milhões de euros, foi publicada esta segunda-feira em Diário da República, entrando em vigor já esta terça-feira, diz a «Lusa».

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As instituições de crédito que queiram beneficiar deste regime de garantias terão que apresentar um «pedido de concessão» junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão de Tesouraria e de Crédito Público (IGCP).

Posteriormente, essas duas entidades vão analisar o pedido e emitir uma «proposta de decisão» e uma análise do risco de crédito, cabendo depois ao ministro das Finanças emitir a autorização final, um processo que o secretário de Estado do Tesouro disse que deverá ser «célere».

A partir daí, caso façam, por exemplo, uma emissão obrigacionista, podem beneficiar da cobertura do Estado, o que significa que a emissão tem um menor risco e, por isso, um menor custo já que se o banco não conseguir cumprir os compromissos, o Estado assegura-os.

Depois da proposta do governo apresentada a 12 de Outubro, na sequência do conselho de ministros extraordinário, da sua discussão e aprovação no Parlamento na quinta-feira e da promulgação do Presidente da República na sexta-feira, as novas regras foram hoje publicadas em Diário da República.

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De acordo com essa lei, o Estado português passa a ter a possibilidade de conceder, a título excepcional e no valor até 20 mil milhões de euros, garantias às instituições de crédito em operações de financiamento, como seja a emissão de obrigações ou papel comercial.

As novas regras, que têm como objectivo reforçar a estabilidade e promover a liquidez do sistema financeiro, prevêem que o «membro do governo responsável pela área das finanças defina, por portaria, os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas».

Este regime tem um «carácter transitório», devendo manter-se em vigor «enquanto a actual situação o justifique», sendo omisso em relação à fixação de uma data limite para o seu termo.

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