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Saiba as circunstâncias em que os Conselheiros de Estado cessam funções

Só decisão própria, morte, incapacidade, ou deliberação do órgão podem ditar o seu afastamento

Os conselheiros de Estado só podem cessar funções por decisão própria, morte ou incapacidade permanente, ou por deliberação do órgão, ainda que sejam levados a julgamento em processo crime, de acordo com o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado.

Segundo noticia a agência Lusa, questionado esta segunda-feira se mantém a confiança em Manuel Dias Loureiro, um dos conselheiros de Estado que nomeou directamente, o Presidente da República, Cavaco Silva, remeteu os jornalistas para a legislação existente.

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«É bom estudar a legislação que rege os membros do Conselho de Estado», recomendou.

Depois de ter emitido, domingo, uma nota oficial demarcando-se de qualquer ligação ou envolvimento em negócios, prestação de serviço ou mesmo empréstimos relacionados com o Banco Português de Negócios, Cavaco Silva recusou tecer quaisquer comentários relativos a Dias Loureiro, administrador-executivo da Sociedade Lusa de Negócios entre Dezembro de 2001 e Setembro 2002 e administrador não-executivo até 2005.

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República, sendo constituído pelo presidente da Assembleia da República, pelo primeiro-ministro, pelo presidente do Tribunal Constitucional, pelo provedor de Justiça, pelos presidentes dos governos regionais, por antigos presidentes da República e por um conjunto de dez cidadãos, cinco designados pelo Presidente da República e cinco eleitos pela Assembleia da República.

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Os cidadãos nomeados para o Conselho de Estado através do Presidente da República ou do Parlamento cessam funções em simultâneo com os órgãos que os nomearam.

Por seu lado, todos os outros mantêm-se como conselheiros de Estado enquanto exercerem os respectivos cargos.

De acordo com o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado, os conselheiros cessam funções «por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente».

Por outro lado, se um conselheiro for alvo de procedimento criminal e indiciado definitivamente por despacho de pronúncia [vai a julgamento], tem de ser o Conselho de Estado a deliberar se suspende ou não o seu mandato, «salvo no caso de crime punível com pena maior».

«Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo», refere o diploma.

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