Já fez LIKE no TVI Notícias?

Empréstimo: CML não foi a única «nega»

Oliveira de Azeméis viu recusado em Dezembro empréstimo de 16 milhões

A Câmara de Lisboa foi a segunda autarquia a ver um pedido de empréstimo para saneamento financeiro chumbado pelo Tribunal de Contas, desde a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, mas outras aguardam o aval desta instituição, noticia a agência Lusa.

Antes de a Câmara de Lisboa ver rejeitada a sua pretensão de contrair um empréstimo de 360 milhões de euros para pagar dívidas no âmbito de um plano de saneamento financeiro, que foi considerado «insuficiente» e pouco sustentável, o mesmo aconteceu com o município de Oliveira de Azeméis que, em Dezembro de 2007, viu recusado o visto do Tribunal de Contas (TC) para um empréstimo de 16 milhões de euros, segundo um levantamento feito pela agência Lusa.

PUB

O empréstimo contraído pela Câmara de Oliveira de Azeméis era semelhante ao pedido pela de Lisboa, alegando o mesmo artigo da Lei das Finanças Locais (artigo 40º) e com o mesmo objectivo de pagar dívidas a fornecedores.

Lisboa: decisão do TC é «errada»

Conheça as razões do TC

No entanto, o TC considerou que a autarquia atravessava uma «situação de desequilíbrio financeiro estrutural» (o que implicaria a aplicação do artigo 41º da lei), e não conjuntural, como alegado, considerando que no longo prazo se manteria a «incapacidade de solver compromissos».

A autarquia de Oliveira de Azeméis recorreu então do chumbo do empréstimo e aguarda ainda uma decisão final.

Torres Novas, Vouzela, Castelo de Paiva e Aveiro são outras das autarquias que aprovaram a contracção de empréstimos no âmbito de planos de saneamento financeiro e que têm, obrigatoriamente, de passar pelo crivo do TC.

PUB

Segundo a Lei das Finanças Locais aprovada em Janeiro do ano passado (Lei n.º 2/2007), as câmaras em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural podem contrair empréstimos para saneamento, desde que não aumentem o endividamento líquido (artigo 40º).

O limite para aplicação destes planos é de 12 anos, não podendo ser contraído novo empréstimo se os objectivos não forem cumpridos dentro deste prazo.

Ao impor um limite de 12 anos, a lei não permite o recurso ao saneamento financeiro para pagar dívidas com 20 anos junto da banca, por exemplo.

A Lei das Finanças Locais contempla também a figura do reequilíbrio financeiro municipal (artigo 41º),destinado a municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, mas que obriga a uma intervenção de entidades externas, nomeadamente o Governo.

Neste caso, o plano de reequilíbrio financeiro deve ser submetido à aprovação do ministro das Finanças e à tutela das autarquias.

Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de deferimento máximo de cinco anos.

A execução do plano de reequilíbrio terá de ser acompanhada trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias, neste caso, o primeiro-ministro que delegou competências no secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Cabrita.

PUB

Últimas