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Auto-estradas: utentes podem pedir devolução de portagens em 15 dias

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Concessionárias obrigadas a informar utilizadores

Os utentes das auto-estradas podem começar a reclamar dentro de 15 dias a devolução de portagens relativas aos troços em obras em situação irregular, segundo uma portaria publicada hoje que aprova o formulário para o pedido, refere a «Lusa».

O decreto regulamentar, que prevê que os condutores das auto-estrada concessionadas possam receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação, entra esta quarta-feira em vigor.

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No entanto, os pedidos efectivos de restituição das referidas taxas apenas poderão começar a ser feitos dentro de 15 dias, quando entrar em vigor a portaria que aprova o «formulário tipo» do pedido, publicada hoje em Diário da República.

Segundo a portaria, as concessionárias devem disponibilizar aos utentes os referidos formulários, informação sobre os locais onde será possível encontrá-los, bem como a forma de tramitação dos pedidos de restituição.

Informação na Internet, praças de portagem e telefone

Praças de portagem, linhas telefónicas de apoio e informação na Internet são alguns dos meios e locais previstos no diploma para a divulgação.

O diploma que prevê a restituição de portagens, em vigor a partir de hoje, vem igualmente definir os direitos dos utentes das auto-estradas face a obras em troços de vias rodoviárias que integrem o Plano Rodoviário Nacional, sejam auto-estradas concessionadas e itinerários principais ou itinerários complementares dotados de «perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido».

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60 dias para reclamar

O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo condutor no prazo de 60 dias a contar da passagem do troço ou sublanço, desde que a entidade que explora as estradas não cumpra com as obrigações para realizar as obras.

O decreto regulamentar consagra também o reforço da informação aos utilizadores e fixação das condições mínimas para que se possa circular nos troços em obras.

Além disso, estipula que as obras realizadas em auto-estradas concessionadas que pertençam ao Plano Rodoviário Nacional ficam sujeitas à apresentação do projecto das condições da sua execução, quando se prolonguem por mais de 72 horas.

O decreto, que estabelece os direitos dos utilizadores e as correspondentes obrigações da entidade que detém a exploração das estradas, obriga também ao reforço da vigilância e fiscalização das obras, garantindo assim a sinalização e a segurança enquanto decorrem as intervenções nas vias rodoviárias.

O regime previsto aplica-se apenas aos contratos de concessão cujo início ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do decreto regulamentar.

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