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CMVM só regista OPA após parecer de regulador

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) só pode registar uma OPA após ter na sua posse toda a documentação necessária, incluindo o parecer da Autoridade da Concorrência (AdC) ou do regulador europeu, caso a operação tenha uma dimensão comunitária.

Fonte da CMVM explicou à «Reuters» que só após o registo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o oferente pode proceder ao anúncio definitivo de lançamento da Oferta Pública de Aquisição (OPA) que se propõe realizar.

«O registo é condição sine qua non para que uma OPA possa ser lançada e a CMVM só regista a operação se tiver toda a documentação, incluindo o parecer da AdC ou de outro regulador, como a Comissão Europeia, se a oferta tiver uma dimensão europeia», disse, à «Reuters», uma fonte da CMVM.

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«Isto é o que decorre da lei», adiantou.

O presidente da CMVM disse, ontem, aos jornalistas, que qualquer oferta concorrente à da Sonaecom sobre a PT teria que ter sempre um parecer de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência.

Isto se se tratar de uma entidade nacional a fazer a oferta concorrente mas se for uma internacional, então a operação assume uma dimensão europeia e caberá à Comissão Europeia dar o seu parecer a uma alteração de controlo na empresa.

Concorrência diz que análise é da sua competência

Uma fonte oficial da AdC explicou, à «Reuters», que cabe à Comissão Europeia tomar uma decisão, embora podendo pedir uma opinião à AdC, quando o volume de negócios das empresas envolvidas na concentração seja superior a 250 milhões de euros, mas há uma excepção.

«Se cada empresa individualmente considerada tiver dois terços do seu volume de negócios num único Estado membro, a competência para decidir é da Autoridade Nacional», esclareceu esta fonte da AdC.

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Neste caso, a legislação comunitária entende que, apesar da «dimensão do negócio», este não tem impacto no mercado único, comércio comunitário, e que os seus efeitos são apenas nacionais.

«Assim, a competência volta a ser da Autoridade nacional e neste caso ou a notificação é efectuada directamente na Autoridade nacional ou, sendo notificada à CE, a CE reenvia o processo para a Autoridade nacional», adiantou a fonte da AdC.

Uma operação de concentração tem que ser notificada à AdC caso crie ou reforce uma quota superior a 30 por cento no mercado nacional de determinado bem ou serviço ou se o conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros.

Se o volume de negócios for superior a 250 milhões de euros então a operação terá que ser notificada obrigatoriamente à Comissão Europeia porque adquire dimensão comunitária, embora exista a excepção referente aos dois terços de volume de negócios de cada interveniente num único estado membro.

Qualquer que seja o entendimento, haverá sempre necessidade de um parecer de um regulador quando se trata de uma operação de concentração, com alteração do controlo da empresa.

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