Em comunicado, a CMVM diz deferir o pedido da France Telecom, «de declaração da ilisão da presunção de exercício concertado de influência resultante do acordo parassocial celebrado em 9 de Junho de 2005 entre a Sonae, SGPS, SA e a France Telecom SA relativo às respectivas participações no capital social da Soanecom SGPS SA com fundamento no facto da Sonae SGPS dominar isoladamente a participada».
No entanto, e a contrário do que pedia a France Telecom, a CMVM entende que a mesma deve estar obrigada à comunicação de participação qualificada prevista no Código dos Valores Mobiliários.
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De resto, a CMVM diz «considerar suficiente a divulgação do acordo parassocial e do acordo de parceria estratégica efectuada, respectivamente, pela Sonae SGPS em 18 de Outubro de 2005 e pela Sonaecom em 9 de Junho de 2005».
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