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Saiba como poupar nos impostos

Os profissionais independentes têm um tratamento próprio perante o Fisco. Do regime simplificado ao início de actividade, das retenções na fonte às deduções específicas, nós guiamos os seus passos na declaração de impostos.

Todos os contribuintes que, até 2001, não tinham contabilidade organizada e contavam com um valor de prestação de serviços ou um volume de vendas inferior a 99.759,58 e 149.639,37 euros, respectivamente, ficaram abrangidos pelo regime simplificado por um período de 3 anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos. Porém, pode optar pela contabilidade organizada.

Se só iniciou a sua actividade em 2005 e não optou pela contabilidade organizada, também ficou automaticamente abrangido pelo regime simplificado. Com o novo regime, deixaram de ser aceites as despesas que os independentes estavam habituados a deduzir, excepto no caso dos rendimentos serem considerados acessórios.

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A «colecta mínima» de 3.125 euros será aplicada, independentemente do que ganhar no ano. Porem, esta colecta nem sempre é aplicada, tendo o fisco dividido a questão em duas situações: de um lado, encontram-se os que têm rendimentos obtidos apenas através da prestação de serviços e, do outro, quem, além da categoria B, tem ganhos de outras categorias (por exemplo, trabalho por conta de outrem). Para um rendimento bruto inferior a 4.807,69 euros, o fisco presume que o liquido é sempre de 3.125 euros. Se o rendimento bruto for superior, o liquido iria resultar da aplicação do coeficiente de 0,65.

Com este regime passa a existir vantagem em optar pela contabilidade organizada, pois o facto das despesas, que constituíam a dedução específica desta categoria, deixarem de ser incluídas no IRS, pode influenciar o imposto a pagar. Assim, apenas a opção pela contabilidade organizada lhe permite deduzir tais despesas quase nos mesmos moldes.

Evite a colecta mínima

Para quem já exerce a actividade independente, uma forma de evitar a «colecta mínima» passa por uma interpretação muito extensiva do conceito de acto isolado. Os rendimentos obtidos dentro de determinados pressupostos passam a ser considerados acessórios. Isto sem que as obrigações declarativas sejam alteradas, nomeadamente o preenchimento do «recibo verde».

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Assim, se tem rendimentos de outras categorias e recebeu, em 2005, um rendimento bruto total da categoria B igual ou inferior a 2.622,90 euros, e esse valor não ultrapassa metade do total dos restantes rendimentos brutos declarados, serão aplicadas as regras de tributação do acto isolado.

Com os pagamentos por conta só precisa de se preocupar a partir do terceiro ano de actividade. E em relação ao IVA, se for trabalhador independente, está isento de cobrar IVA nas suas operações, desde que se verifique uma destas situações: não for obrigado a ter contabilidade organizada ou não tiver optado pela mesma; não pratique operações de importação ou exportação; no ano civil anterior, não tiver obtido rendimentos (brutos) superiores a 9.975,96 euros.

Alem disso, encontram-se isentos de cobrar IVA, os profissionais que exercem actividades como médicos, odontologistas, parteiras, enfermeiros e outras profissões paramédicas, qualquer que seja o volume de negócios.

As despesas que o trabalhador independente tem para exercer a sua actividade só podem ser deduzidas aos seus rendimentos, se tiver optado pela contabilidade organizada ou se isso estiver obrigado. Assim e não se aplicando o regime simplificado, estas despesas serão deduzidas às receitas, para se apurar o rendimento líquido da categoria B.

Se, e só se, possuir contabilidade organizada é que pode efectuar amortizações, incluindo a de automóveis. Esta é sempre efectuada por quotas constantes de 25%, com base no montante de compra do automóvel. Assim, deverá amortizar o carro em quatro anos, período considerado (em termos fiscais) como de vida útil para os veículos ligeiros.

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