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Caso Rui Pedro: o que os magistrados concluiram

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O acórdão do Supremo teve em consideração o «forte ascendente do arguido sobre a vítima»

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou hoje Afonso Dias a três anos de prisão pelo rapto do jovem Rui Pedro, em 1998, teve em consideração o «forte ascendente do arguido sobre a vítima».

Segundo a decisão, esse ascendente torna «mais grave» o facto de o arguido ter omitido a Rui Pedro «a anormalidade em que consiste um miúdo de 11 anos (...) ser levado para ter relações sexuais com uma prostituta da beira da estrada, a quilómetros de casa».

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Sobretudo - relata o acórdão - quando o menor, de 11 anos, padecia de epilepsia detetada aos 3 anos, doença que reclamava uma medicação de três comprimidos por dia.

«Sobretudo, ainda, quando o arguido sabia que, aos 11 anos, o menor não tinha capacidade para se autodeterminar sexualmente», lê-se.

O acórdão lembra que, por isso, é que, uma vez perante a prostituta, o Rui Pedro se enervou, começou a tremer e a chorar, lhe disse que apenas ali se encontrava por ter sido levado para ali pelo arguido, contra a vontade da própria mãe, e nunca manifestou o desejo de manter relações sexuais com a prostituta.

«Mas nada disto importunou o arguido e de nada disto ele alertou Rui Pedro. Por não o ter feito, é legítimo pensar que o arguido atuou astuciosamente, logrando a deslocação de Rui Pedro consigo, o que só ocorreu devido à referida ocultação de realidades», lê-se.

A decisão recorda que Afonso Dias tinha tido um percurso de vida, à data dos factos, que impede considerá-lo com «qualquer diminuição mental».

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Acresce - prossegue o acórdão - que vivia numa zona que se pode considerar do «grande Porto», e onde «não imperavam culturas mais ou menos exóticas de iniciação sexual, aos 11 anos».

«A consciência que o arguido tinha, do terreno ilícito que pisava, aflora ainda no facto de ter tido que dizer falsamente, à prostituta, que Rui Pedro era seu sobrinho e tinha mais de 14 anos».

Quanto à pena aplicada a Afonso Dias, o STJ refere que - numa moldura penal de 2 anos e 8 meses a 10 anos e 8 meses de prisão - o condenou a 3 anos de prisão efetiva, tendo em conta que «a responsabilização do arguido se analisa na imputação de uma sequência de factos que não inclui o desaparecimento» de Rui Pedro.

«Nem se pode afirmar, com segurança, que tal desaparecimento foi uma consequência do rapto praticado pelo arguido», concluiu o STJ, acrescentando que «a pena deve ficar muito próxima do mínimo legal», fixando-a «em três anos de prisão».

Quanto à suspensão da pena, o STJ entendeu que se trata de um caso em que os factos se encontram «vivos na memória da comunidade (...) e portanto não se poderá dizer que o decurso do tempo seja de atender, num contexto de prevenção geral, porque não fez cair este crime no esquecimento», pelo que considera não estarem reunidas as condições para suspender a pena.

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O acordão condenatório teve o voto vencido da juiza Isabel Pais Martins que começa por lembrar que o rapto exige a transferência da vítima de um lugar para a outro por via da violência, ameaça ou astúcia.

Segundo a magistrada, o acórdão «afastou e bem» a violência e a ameaça, mas deu por preenchida a astúcia, sendo neste ponto que «radica a sua discordância».

«A meu ver, a astúcia (ardil ou manobra fraudulenta), no contexto do ilícito de rapto, reclama que o agente engane outrem (a vítima) sobre o significado, o propósito e as consequências da acção de ser deslocada de um local para outro. Não se compreendendo, pois, o preenchimento da astúcia por omissão», disse.

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