O diploma que define a proibição de circulação entre concelhos, de 30 de outubro a 3 de novembro, no contexto da pandemia de covid-19, é semelhante ao de abril, relativo ao período da Páscoa. Mas contém, no entanto, duas diferenças significativas:
Quem tiver bilhetes para espetáculos pode circular entre concelhosPUB
Quem tiver bilhetes para espetáculos vai mesmo poder circular entre concelhos, mas isto não significa que alguém que more no Porto, por exemplo, e estivesse a contar passar o fim-de-semana em Lisboa para assistir a um concerto, o possa fazer.
O regime especial para a Cultura só se aplicará "se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana".
Representantes religiosos vão poder movimentar-se entre paróquiasA segunda mudança em relação à Páscoa é que os representantes religiosos vão poder movimentar-se entre paróquias situadas em diferentes concelhos. Em abril, durante o estado de emergência, todas as cerimónias religiosas estavam proibidas. Agora, o período com limitações à circulação nacional coincide com fim-de-semana dos Fiéis Defuntos, no qual é tradição milhares de portugueses se deslocarem aos cemitérios.
As seis exceções à proibiçãoHá seis exceções a estas regras para profissionais de saúde, autoridades ou deputados. Os restantes trabalhadores têm de estar munidos de uma declaração patronal, mas aqueles que trabalhem nos concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, basta-lhes jurar sob compromisso de honra. Outra das formas de poder saltar "a fronteira" e estas restrições é ter um bilhete para ir ver um espetáculo cultural.
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A proibição de deslocações para fora dos concelhos de residência especial não se aplicam:
Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
Estas restrições não se aplicam às “parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial” nem “à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental”.
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