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Três anos de prisão para autor de incêndio florestal em Vieira do Minho

Homem de 56 anos já tinha sido condenado antes por quatro crimes de incêndio

O Tribunal Judicial de Braga condenou hoje a três anos de prisão efetiva um homem que, em 2020, provocou um incêndio florestal em Soutelo, Vieira do Minho, que consumiu cerca de 200 metros quadrados de mato e eucaliptos.

No processo, o arguido, de 56 anos, era ainda acusado de um outro incêndio florestal que ocorreu na mesma freguesia uns dias mais tarde, mas neste caso o tribunal não deu como provado que tivesse sido ele a atear o fogo.

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O incêndio por que foi condenado ocorreu na tarde de 20 de julho, um de calor e de humidade reduzida, estando a vegetação seca, por já há vários dias se fazerem sentir temperaturas elevadas.

O tribunal sublinha que o fogo só não lavrou em toda a mancha florestal ali existente porque foi combatido de imediato por populares e bombeiros. Diz ainda que, não fosse esse combate atempado, as chamas poderiam ter atingido habitações.

Para o tribunal, o arguido atuou com o intuito de lançar fogo a amontoados de vegetação ali existentes, “de forma a dar curso a processo de combustão, provocando um incêndio, para que consumisse a mancha de terrenos florestais de que aqueles faziam parte”.

Isto, apesar de ter previsto a possibilidade de pôr em perigo as residências que se encontravam nas proximidades e a vida e integridade física de residentes e dos bombeiros que combatessem os incêndios.

No julgamento, o arguido negou a prática do crime, afirmando que no dia e hora do incêndio estava em casa, a cuidar da mãe, uma versão que não colheu junto do coletivo de juízes.

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Na aplicação da pena de prisão efetiva, o tribunal teve em conta que o arguido já tinha sido condenado, em junho de 2014, por quatro crimes de incêndio florestal, praticados em julho e agosto de 2013. Nesse processo, o arguido “apanhou” cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

O período de suspensão da pena terminou em setembro de 2019 sendo que, no verão imediatamente seguinte, o arguido voltou a praticar o mesmo tipo de crime.

No acórdão, e além de criticar o “comportamento egoístico e socialmente desajustado” do arguido, o tribunal sublinha ainda as “muitíssimo elevadas” razões de prevenção geral, a exigirem proteção. Lembra que, em Portugal, o flagelo dos incêndios tem provocado, todos os anos, “enormes danos florestais, mas também patrimoniais”, afetando também a integridade física e a própria a vida, quer de quem combate as chamas, quer de quem é “surpreendido” com o fogo.

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