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Posse de pornografia infantil vai passar a ser crime

PDiário: Empresas que permitam acesso via internet também podem ser punidas. Alterações penais implicam ainda punição para quem tiver sexo com menores de 18 anos. Mudanças são ditadas por directiva comunitária, que Portugal terá de inserir na legislação nacional até Janeiro

As alterações penais impostas pela Europa aos estados-membros, incluindo Portugal, implicam penas mais pesadas para os crimes sexuais, para além da punição para quem tiver sexo com menores de 18 anos. Rui Pereira, coordenador da Unidade de Missão para as alterações ao Código Penal, confirmou ao PortugalDiário que as restantes disposições, inseridas na decisão-quadro, «vão certamente ser seguidas por Portugal».

Assim, a posse de pornografia infantil deverá passar a ser crime e algumas penas dos crimes sexuais também deverão ser aumentadas, como noticiou o PortugalDiário em Janeiro de 2003. Por exemplo a prática de actos sexuais por força ou ameaça passa de oito para dez anos. Estas são algumas das alterações que vão ser introduzidas na revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal.

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As directivas da União Europeia têm em vista a luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e foram aprovadas em Conselho de Ministros da Justiça da UE. «Existem várias alterações penais impostas pela União Europeia. Todas as directivas europeias irão certamente ser transpostas para a legislação penal portuguesa», esclareceu Rui Pereira.

Uma das medidas em análise é a nova definição de criança. «Criança, qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade». Os comportamentos que devem ser punidos estão na sua grande parte já contemplados na Lei Penal. No entanto, existem alterações que devem passar a constar da legislação portuguesa.

Toda a exploração sexual deve ser punida. A coacção de entregar crianças à prostituição, a participação em espectáculos e o recrutamento devem ser punidos. E a pena deverá passar a contemplar um máximo de 10 anos e um mínimo de cinco anos. Este agravamento de sanções aplica-se também às práticas de actividades sexuais que façam uso de coacção, força ou ameaças.

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Outra das novidades diz respeito à pornografia infantil. A simples posse ou aquisição deste material deverão ser castigadas com uma pena máxima de três anos. Toda a divulgação, promoção, distribuição, transmissão ou produção de pornografia infantil deverá estar prevista na revisão do Código Penal. A tentativa de qualquer destes actos deve também ser punível. Assim como a instigação ou o auxilio a qualquer destes comportamentos.

Os Estados-membros são ainda livres de aplicarem outro tipo de sanções, que não penais, aos comportamentos de exploração sexual e de pornografia infantil. As pessoas colectivas passam também a ter um papel fundamental na vigilância e controlo dos seus funcionários que violem a lei.

A decisão-quadro vai mesmo mais longe. As empresas podem ser responsabilizadas criminalmente, ao mesmo tempo que os processos individuais são instaurados. «Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsáveis pelas infracções referidas, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa agindo individualmente», pode ler-se na decisão-quadro.

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As sanções para as pessoas colectivas podem ir desde a exclusão de benefícios ao encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos.

A acção processual dos comportamentos de exploração sexual e de pornografia infantil não deve depender da queixa da vítima. A protecção e assistência às vítimas seguem os procedimentos já vigentes na legislação também proposta pela UE e já em vigor.

As propostas devem ser levadas a cabo pelos Estados-Membros até Janeiro de 2006. No entanto, Rui Pereira reconhece que será difícil que Portugal adopte estas medidas até à data prevista, porém, «esperamos até ao final do ano ter o projecto de revisão do Código Penal concluído», esclareceu.

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