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Obra em Braga na qual morreram três trabalhadores violou segurança

Mas Supremo absolveu empresa de construção do pedido de indemnização cível

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a empresa responsável pela obra de reconstrução de um prédio em Braga onde, em setembro de 2008, morreram três trabalhadores, «violou, culposamente, as regras legais de segurança».

No entanto, absolveu-a do pedido de indemnização cível formulado pela família de uma das vítimas, por não ter ficado provado que a violação daquelas regras de segurança tenha sido a causa «direta, necessária e adequada» do acidente.

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Esta decisão, datada de 8 de maio e a que a Lusa hoje teve acesso, assume particular acuidade numa altura em que está marcada para 25 de junho, no Tribunal de Braga, a leitura do acórdão do processo-crime relativo àquele acidente, em que são arguidos o empreiteiro e o engenheiro responsáveis pela obra, acusados do crime de violação das regras de construção.

O acidente registou-se a 8 setembro de 2008, na rua dos Chãos, Braga, quando as vítimas trabalhavam na reconstrução de um prédio e ficaram soterradas numa vala, após o desmoronamento de um edifício contíguo.

Segundo o tribunal, a vala tinha 80 centímetros de profundidade, 100 centímetros de largura e oito metros de comprimento, não tinha «qualquer tipo de cofragem» e estava «encostada a um talude escavado», com uma altura de cerca de 2,7 metros.

O tribunal deu ainda como provado que os alicerces da parede que ruiu «eram visíveis» após o corte e a retirada das terras, que «não tinham sido adotadas quaisquer medidas de contenção da parede».

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Acrescentou que a empresa construtora «não procedeu à estabilização das paredes dos edifícios contíguos» nem efetuou «qualquer estudo geológico do terreno envolvente, nem da estabilidade e robustez das paredes dos prédios contíguos».

O STJ, porém, sublinha que a obrigação do empregador de indemnizar «só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o ato ilícito do agente e o dano produzido», o que, em seu entender, não foi provado neste processo.

Segundo o tribunal, ficou por demonstrar se a conduta da empresa «foi condição sem a qual o dano não se teria verificado e se foi adequada ao resultado, isto é, se produziu a causa donde resultou o dano».

Nesse sentido, o STJ, contrariando a decisão do Tribunal da Relação do Porto, transferiu para a companhia seguradora toda a responsabilidade pela indemnização à família das vítimas.

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