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Subsídio de alimentação em dinheiro? Não, obrigado

Medidas da troika podem distorcer pagamento do subsídio de alimentação. Veja como no artigo de Diogo Vassalo, advogado, e especialista em Direito Fiscal

De acordo com o memorando de entendimento celebrado entre o Estado Português e a Troika da Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional vão ser tomadas medidas fiscais com impacto nos próximos anos fiscais de 2012, 2013 e 2014, em particular 2012, sendo 2013 e 2014 um aprofundamento das medidas tomadas em 2012.

Não obstante, por ora, as medidas sugeridas necessitarem de concretização, através da respectiva aprovação e publicação dos instrumentos legislativos necessários, existem desde logo algumas que chamam a atenção. Em particular, salientamos uma alteração prevista no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, mas com implicações no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas. Referimo-nos, em particular, à previsão da «revisão das regras de incidência sobre benefícios em espécie».

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Neste caso, como nos restantes, não foi definido o âmbito da alteração, mas será interessante perceber se a revisão vai estender-se até ao subsídio de alimentação, previsto no âmbito do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Isto porque este subsídio social goza de uma distorção permanente, entre o pagamento em espécie, por via de vale, na qual as entidades patronais podem pagar até ao montante de 7,26 euros por dia, não descontando os trabalhadores para efeitos de IRS ou Segurança Social, ou podem pagar em dinheiro. No entanto, neste caso, só podem pagar até ao montante de 6,41 euros por dia.

Este exemplo é um dos casos típicos em que o benefício social privilegia entidades patronais e trabalhadores, porquanto as entidades patronais valorizam o seu papel social, entregando aos trabalhadores um benefício fiscal que assegura um real benefício social, sendo que aos trabalhadores permite-se um aumento do seu poder de compra.

A contradição está no facto de o benefício ser maior, no caso do pagamento em espécie (7,26 euros por dia), e menor no pagamento em dinheiro (de 6,41 euros por dia).

Uma medida justa seria, eventualmente, impedir o pagamento em dinheiro, obrigando ao pagamento em espécie, facto que não só permitiria a manutenção do benefício social a que se destina o subsídio de alimentação, mas permitiria evitar abusos nos pagamentos destes subsídios em dinheiro.

Diogo Vassalo, advogado (diogo.vassalo@jpab.pt)

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