O Conselho Fiscal da SAD do Benfica deu ao Conselho de Administração da SAD encarnada um prazo de 30 dias para afastar Luís Filipe Vieira do Conselho de Administração da sociedade.
Recorde-se que Vieira solicitou ao Conselho Fiscal a suspensão de funções como presidente da SAD, pedido esse que foi aceite.
As medidas de coação decretadas pelo juiz Carlos Alexandre proibiram Luís Filipe Vieira de contactar com a restante administração da SAD do Benfica. Isso, lê-se no comunicado, resulta na «impossibilidade de exercer funções como membro do órgão de administração».
Por isso, ao abrigo do artigo 401.º do Código das Sociedades Comerciais *, será declarado no prazo de 30 dias o «termo das funções de Luís Filipe Vieira» como membro do Conselho de Administração.
Esta situação, explica a Benfica SAD, só poderá alterar-se se Vieira deixar de exercer o cargo até lá ou deixar de existir causa para a impossibilidade do exercício do mesmo, como, por exemplo, ser-lhe levantada a medida de coação.
INFORMAÇÃO DA SAD DO BENFICA À CMVM:
«Em 9 de julho de 2021, o Sr. Luís Filipe Vieira solicitou ao Conselho Fiscal a suspensão das suas funções como Presidente do Conselho de Administração e, a partir desse dia, por decisão do Conselho Fiscal, ficou suspenso do exercício dessas funções. As medidas de coação aplicadas ao Sr. Luís Filipe Vieira no âmbito da designada “Operação Cartão Vermelho”, que poderão ser consultadas no sítio oficial do Conselho Superior de Magistratura (www.csm.org.pt), incluem a proibição de contactar com os demais membros da administração da Benfica SAD. A Benfica SAD informa que o Conselho Fiscal comunicou ao Conselho de Administração que, perante o teor daquelas medidas de coação, em especial a proibição de contactar com os demais membros do Conselho de Administração, situação que, na verdade, resulta na impossibilidade de exercer funções como membro do órgão de administração, declarará, nos termos previstos no artigo 401.º do Código das Sociedades Comerciais, o termo das funções do Sr. Luís Filipe Vieira como membro do Conselho de Administração no prazo de 30 dias, salvo se entretanto o Sr. Luís Filipe Vieira deixar de exercer o referido cargo ou a causa de impossibilidade de exercício desse cargo cessar. O Conselho Fiscal salientou ainda que esta sua decisão é tomada ponderando os interesses da Benfica SAD e a necessidade de transmitir, com clareza e transparência a todos os stakeholders da Benfica SAD, informação acerca da composição e do funcionamento do Conselho de Administração. Relativamente ao alegado desvio de €2,5 milhões pelo Sr. Luís Filipe Vieira da Benfica SAD para proveito próprio, a Benfica SAD está a cooperar com as autoridades competentes, prestando as informações que lhe foram solicitadas e diligenciando no sentido de apurar os factos relevantes para, conforme previsto na lei, aferir o cumprimento dos deveres legais e contratuais por parte do Sr. Luís Filipe Vieira enquanto membro do Conselho de Administração.»
* (artigo 401.º do Código das Sociedades Comerciais) Caso ocorra, posteriormente à designação do administrador, alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse impedimento a essa designação e o administrador não deixe de exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias, deve o conselho fiscal ou a comissão de auditoria declarar o termo das funções.
Na mesma informação enviada à CMVM, a Benfica SAD solicita a extensão da permissão do prazo para revogação de ordens relativamente ao novo empréstimo obrigacionista até 23 de julho, último dia da oferta pública. «Tendo em consideração os desenvolvimentos dos últimos dias, a Benfica SAD, em articulação com o Banco Organizador e Coordenador Global e os Bancos Colocadores da referida oferta pública, tomou a decisão de estender o período de revogação de ordens até ao último dia da oferta (inclusive), ou seja, 23 de julho de 2021.»
Até agora, as ordens de compra podiam ser canceladas ou alteradas até às 15h00 do dia 16 de julho.