O Fisco já divulgou os prazos para 2026 e um dos primeiros passos na preparação da entrega do IRS passa pela comunicação do agregado familiar às Finanças. O prazo termina a 28 de fevereiro e, segundo a DECO-Proteste, trata-se de um dos momentos mais críticos do processo, sobretudo devido às alterações introduzidas pela simplificação fiscal.
Em declarações ao Diário da Manhã, da TVI (do mesmo grupo da CNN Portugal), Magda Moura Canas, porta-voz da DECO-Proteste, sublinha que “a atualização do agregado familiar efetivamente deve ser feita até ao último dia do mês de fevereiro” e que essa informação “tem um impacto inevitável na declaração do IRS”. A regra base é clara: conta a situação familiar existente a 31 de dezembro de 2025.
"A atualização do agregado familiar efetivamente deve ser feita até ao último dia do mês de fevereiro, este ano será 28 de fevereiro, e isso tem um impacto inevitável na declaração do IRS. Podemos pegar no exemplo de alguém que se divorciou recentemente e este é um exemplo porque a data do divórcio será então um elemento essencial para considerar esta atualização essencial para este ano. Nesse caso, alguém que se tenha divorciado até ao final do ano 2025, portanto 31 de dezembro, deve apresentar o IRS 2025 enquanto divorciado. Se se tiver divorciado nestes primeiros dias do ano, nesse caso deve apresentar o IRS enquanto casado porque ao último dia do mês de dezembro de 2025 ainda estava casado", explica a especialista.
No caso de divórcio, ambos os ex-cônjuges devem atualizar o agregado familiar. “Ambos os agregados familiares sofreram alterações e deixaram de ser um só para passar a ser dois”, explica Magda Moura Canas, alertando que, se apenas um o fizer, “o Fisco provavelmente vai dar uma nota de erro na declaração de IRS”.
A atualização do agregado familiar é também essencial quando há filhos. Isso inclui situações de guarda partilhada, entrada de filhos no mercado de trabalho ou saída do agregado por auferirem rendimentos significativos. A porta-voz da DECO-Proteste alerta ainda para casos de viuvez, lembrando que, se a pessoa que morreu tiver obtido rendimentos em 2025, esses valores devem ser declarados pelo cabeça de casal da herança, uma obrigação frequentemente esquecida.
"Qualquer situação que altera o agregado familiar deve ser comunicada. Ou seja, falámos aqui do divórcio, mas podemos estar a falar de um filho que tenha, enfim, 20, 22, até 25 anos e entre no mercado de trabalho e de facto já aufira um rendimento assinalável, pelo que já se justifica estar fora do agregado familiar", acrescentou.
Entre os erros mais comuns no pós-divórcio estão declarar-se como casado quando já se estava divorciado a 31 de dezembro, erros na declaração de filhos em guarda partilhada e a omissão das pensões de alimentos. “Tanto quem paga como quem recebe deve declará-la”, refere Magda Moura Canas. Quem paga pode deduzir até 20%, enquanto quem recebe deve declarar o valor como rendimento, sendo apenas tributado acima dos 4.462,15 euros.
"No caso de quem paga, porque pode deduzi-la, desde logo, até 20%, enfim, sujeito ao limite, ao teto das deduções à coleta, no entanto, até 20%. Do lado, quem recebe deve declará-la como rendimento, mas que não se assustem, porque apesar de tudo, e de ser declarada como rendimento, ela só é tributada a partir dos 4.462.15 cêntimos. Ou seja, a partir desse montante, esta pensão de alimentos será tributada", refere a especialista.
Para quem se esquecer de atualizar o agregado familiar até ao prazo, ainda existe uma alternativa: é possível corrigir os dados na declaração de IRS, mas isso implica rejeitar o IRS automático e preencher manualmente, ficando “mais sujeito a erros”.
A DECO-Proteste disponibiliza uma ferramenta que permite simular cenários e receber alertas de prazos importantes, incluindo a validação de faturas, também com data-limite a 28 de fevereiro.