O patrão pode perguntar-me se vou fazer greve? Perco o subsídio de refeição? E se a empresa fechar? - TVI

O patrão pode perguntar-me se vou fazer greve? Perco o subsídio de refeição? E se a empresa fechar?

Manifestantes durante a greve geral de trabalhadores da administração pública na sede da Segurança Social, em Lisboa (Lusa/ Filipe Amorim)

Está marcada para esta quinta-feira e promete parar o país. Mas, na lei, há situações "complexas" que podem confundir os trabalhadores. Conheça-as neste artigo, com a ajuda de dois especialistas em direito laboral

É a primeira vez em 12 anos que Portugal vai voltar a assistir a uma greve geral após CGTP e UGT terem convocado uma paralisação conjunta para quinta-feira. A CNN Portugal falou com especialistas em direito laboral para entender quais são os direitos e os deveres dos empregadores e dos trabalhadores neste dia, mas também o que fazer em situações menos claras, como lidar com "acontecimentos excecionais" e como evitar infrações disciplinares.

As condições para fazer greve são as mesmas para um funcionário do setor público e para um trabalhador numa empresa privada?

Sim, segundo a Constituição e o Código do Trabalho, todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo laboral, têm o direito à greve. Como explica Luís Gonçalves da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialista em Direito Laboral, “qualquer trabalhador, desde que a sua atividade se enquadre no âmbito da greve, pode aderir. A adesão é livre, sendo que o próprio trabalhador pode aderir e até decidir revogar a sua adesão, ou o contrário. Não pode, contudo, segundo o especialista, “aderir, revogar a adesão, aderir, revogar a adesão, numa frequência hora a hora”. 

“O trabalhador pode também aderir à greve não sendo sindicalizado”, esclarece, por sua vez, Pedro da Quitéria Faria, sócio responsável pelo Departamento de Direito do Trabalho e Segurança Social da Antas da Cunha Ecija. No caso da greve geral, o pré-aviso feito para a paralisação desta quinta-feira prevê a representação de todos os setores de atividade. 

A greve é de 24 horas? 

A greve geral, como está anunciada, é para todo o dia 11 e contempla as 24 horas. “Portanto”, salienta Pedro da Quitéria Faria, “está prevista a greve entre as 0:00 e as 23:59 horas do dia 11”. 

CGTP e UGT convocaram uma greve geral para esta quinta-feira, 11 de dezembro, face ao anteprojecto do Governo de revisão da lei laboral. LUSA

E no caso de um trabalhador por turnos? Se o turno for, por exemplo, das 23:30 de dia 10 de dezembro até às 07:30 do dia 11 - o da greve?

Igualmente, todos os trabalhadores que desempenhem as suas funções por turnos têm também a possibilidade, prevista na lei, de fazer greve desde que o façam dentro do período horário compreendido entre as 0:00 e as 23:59. “Às 03:00 da manhã de dia 12 já não estará a fazer greve, estará a incorrer numa falta injustificada”, concretiza o advogado Pedro da Quitéria Faria. 

Já no caso de um trabalhador que pique o ponto às 23:30 do dia anterior ao da greve geral, a situação é um “pouco mais complexa”, como explica o professor Luís Gonçalves da Silva. Aqui, “o trabalhador deve apresentar-se ao serviço para cumprir o seu horário e manter a prestação até ao momento em que a greve se inicia”. Naturalmente, esclarece o especialista, pode acontecer que, sendo esse período tão reduzido, o empregador conclua que a prestação não tem utilidade prática.

Ainda assim, há funções em que o início ou o termo da atividade não pode ser determinado ao segundo, permitindo uma saída imediata no exato momento em que começa a greve. “Não se pode imaginar, por exemplo, que um motorista de autocarro pare o veículo no meio da rua à meia-noite e abandone o posto, ou que um maquinista deixe um comboio a meio do percurso”, aponta Luís Gonçalves da Silva, acrescentando que a lei prevê que, em tais casos, o trabalhador tenha de conduzir o autocarro até um local seguro ou levar o comboio até à estação prevista para a paragem. “A obrigação não é a de cumprir o turno completo, mas sim a de terminar a prestação em curso”, assegura.

Preciso de avisar o meu patrão com antecedência que vou fazer greve? Se não avisar, pode haver problema?

Resumidamente, não. “Antes de fazer greve, o trabalhador não é obrigado a avisar de que vai exercer o seu direito à greve”, garante Pedro da Quitéria Faria. Agora, “é importante que o faça posteriormente, de modo a que não seja alvo de uma falta injustificada, porque o empregador não tem de presumir que o trabalhador estará em greve”.

E o empregador pode perguntar ao trabalhador se vai fazer greve?

Segundo Pedro da Quitéria Faria, a entidade empregadora não pode perguntar ao trabalhador se vai aderir à greve, nem realizar nenhum tipo de inquérito para poder saber quantos empregados não vão estar presentes naquele dia por aderirem à greve. Por outro lado, esclarece Luís Gonçalves da Silva, os trabalhadores também não podem “suscitar no empregador um comportamento com vista a aumentar o dano”. Ou seja, por exemplo, “quatro ou cinco trabalhadores combinarem dizer ao empregador que vêm trabalhar no dia de greve, que assumem compromissos de receber clientes ou de estar presentes numa reunião, sabendo que não virão trabalhar nesse dia”. 

Vou perder o salário do dia de greve? Como é feito o desconto?

Sim, o trabalhador que adira à greve e que não compareça no trabalho perde o salário desse dia. O desconto, de acordo com o advogado Pedro da Quitéria Faria, é “usualmente calculado a partir do valor das horas de trabalho previstas para esse dia e tendo em consideração a retribuição base mensal”. “Na prática, a regra é a mesma aplicada a quem desse uma falta injustificada”, esclarece. 

Perco também o valor do cartão de refeição ou de outras ajudas de custo?

Esta é uma questão que tem vindo a ser discutida no âmbito do Código do Trabalho e tem gerado várias interpretações. Para os advogados especialistas em direito laboral consultados pela CNN Portugal, o entendimento dominante é que o trabalhador deverá perder o valor do cartão de refeição e dos respetivos complementos nos dias de greve. Pedro da Quitéria Faria salienta que, “se o trabalhador não comparece, não deve ter acesso a subsídios ou complementos que pressupõem efetiva laboração”. E o subsídio de alimentação é, para si, um exemplo típico: “Se o trabalhador não presta mais de cinco horas de trabalho, não deve receber o subsídio de refeição, nem qualquer ajuda de custo ou complemento salarial associado ao desempenho laboral desse dia.”

Na mesma linha, Luís Gonçalves da Silva considera que todos os complementos retributivos devem ser perdidos. “Embora o subsídio de refeição não seja, tecnicamente, qualificado como retribuição, tem uma causa específica: destina-se a compensar os maiores custos que o trabalhador suporta por ter de tomar a refeição fora de casa, longe do seu ambiente habitual.” Assim, mesmo admitindo essa finalidade como válida, tal subsídio não se justifica num dia de greve, “porque o trabalhador não está ao serviço da empresa nem suporta esses custos acrescidos”. Como explica o advogado, o trabalhador “não está no seu local de trabalho, nem fora do seu habitat”, e, portanto, não existe fundamento para atribuir o subsídio de refeição nesse contexto.

Posso ser despedido, advertido ou sofrer qualquer sanção disciplinar por aderir à greve?

Os advogados ouvidos pela CNN Portugal sublinham que é “absolutamente ilegal” a existência de alguma retaliação contra um trabalhador que faça greve. “O direito à greve é um direito constitucionalmente consagrado e um trabalhador é livre de o poder exercer sem qualquer condicionamento, sanção ou punição”, acrescenta Pedro da Quitéria Faria.

Secretário-geral da UGT, Mário Mourão, acusa o Governo de provocar rutura nas negociações da nova lei laboral / LUSA

Os sindicatos pagam o dia de greve aos trabalhadores afiliados?

A legislação não proíbe que os sindicatos compensem financeiramente os trabalhadores que fazem greve, embora isso dependa sempre da capacidade económica dessas organizações e não é uma realidade frequente em Portugal, ao contrário daquilo que acontece sobretudo no Norte da Europa, ou em países como o Reino Unido e nos EUA.

Luís Gonçalves da Silva recorda, aliás, como em 2018 um grupo de cinco enfermeiros lançou uma campanha de angariação de fundos para apoiar quem aderisse à greve que levou à paralisação de blocos operatórios por todo o país. Nesse caso, o Governo na altura liderado por António Costa e o próprio presidente Marcelo levantaram dúvidas sobre a legalidade da ação. Como explica o advogado, “o problema dessa situação não esteve na compensação em si, mas no facto de ter sido utilizada uma plataforma de crowdfunding onde não se sabia quem é que estava a alimentá-la”. Estando os sindicatos “sujeitos a um dever de independência para com o Estado, partidos políticos, associações de empregadores, etc.”, não podem, esclarece Luís Gonçalves da Silva, ser financiados por entidades cuja identidade ou interesses desconhecem.

O empregador pode recorrer a trabalhadores temporários para fazer face às ausências durante a greve?

Não, exceto em alguns casos. Segundo a legislação relativa ao Direito à Greve, o empregador não pode “substituir grevistas por quem, à data do aviso prévio, não trabalhava no respetivo estabelecimento ou serviço”. Por outro lado, a empresa não pode também fazer com que a tarefa do trabalhador grevista seja realizada por outra empresa contratada para esse fim. A lei prevê, contudo, uma exceção: “Salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.”

A empresa pode obrigar-me depois a recuperar as horas ou o dia de greve?

Segundo o advogado e professor universitário Luís Gonçalves da Silva, a empresa não pode obrigar os trabalhadores que façam greve a compensar esse trabalho mais tarde através, por exemplo, de banco de horas ou de turnos extra. “Isto seria uma sanção, o que tornaria esse ato ilegal.” Por outro lado, o professor admite que pode haver, em situações excecionais, acordo entre trabalhador e empregador para a realização de trabalho suplementar após a greve. “Essa solução por vezes parte do interesse do próprio trabalhador, sobretudo porque a perda de um dia de salário tem impacto significativo num contexto de baixos rendimentos, e normalmente receberá um valor majorado por isso.” 

Ou seja, tal recuperação só é possível por acordo voluntário e nunca por imposição da empresa.

Posso fazer greve de zelo (ir trabalhar, mas provocar deliberadamente atrasos ou reduzir o rendimento do trabalho)?

Para Luís Gonçalves da Silva, as greves de zelo “são greves ilícitas”. Ou seja, sendo que esses comportamentos não estão previstos no direito à greve, “essa conduta deve ser qualificada como uma infração disciplinar”. “Eu diria até de forma simples que a greve tem um elemento central, que é uma abstenção concertada. E, em bom rigor, nestes casos não há uma abstenção, mas sim uma manipulação da prestação”.

Se a empresa decidir fechar no dia 11 por não ter trabalhadores suficientes, quem não tenha feito greve tem direito ao salário na mesma?

Segundo os especialistas, a resposta é sim - desde que o trabalhador tenha estado verdadeiramente disponível para trabalhar. Como explica Luís Gonçalves da Silva, “a empresa pode fechar por razões de segurança, em situações como estas”. No entanto, não o pode fazer “pura e simplesmente porque entende que é mais rentável estar fechada do que aberta”. O encerramento tem de resultar de circunstâncias objetivas, como razões de segurança ou impossibilidade prática de funcionamento. O professor dá o exemplo de pequenas empresas em que apenas um trabalhador não adere à greve: “Um por si só, devido ao tipo de produção, não consegue fazer nada.” Nestes casos, mesmo que o empregador dispense o trabalhador - porque “não tem trabalho para lhe dar”, como numa linha de montagem onde o processo não pode iniciar-se sozinho -  esse trabalhador mantém o direito à retribuição, uma vez que “estava verdadeiramente disponível para realizar a sua prestação”. O problema, sublinha, é do empregador “que não estava em condições de aproveitar” o trabalho.

Na mesma linha, Pedro da Quitéria Faria sublinha que o trabalhador que se apresente ao serviço ou demonstre disponibilidade para trabalhar não pode ser penalizado se a empresa decidir fechar por motivos que não lhe são imputáveis. “Tem [direito ao salário]. Tem porque a empresa fecha por causa que não lhe é imputável de todo.” Para o advogado, trata-se de uma situação equiparável a caso de força maior: o trabalhador não desempenhou as suas funções não por falta sua, mas porque o seu empregador não conseguiu assegurar condições mínimas de funcionamento. Por isso, “não pode haver qualquer perda de retribuição”. Por lei, o empregador “não pode também promover um lockout, que é fechar a empresa sem mais”, acrescenta Pedro da Quitéria Faria.

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