Greve nos transportes: se faltar ao trabalho, posso justificar a falta? - TVI

Greve nos transportes: se faltar ao trabalho, posso justificar a falta?

Comboios (RODRIGO ANTUNES/LUSA)

Esta semana volta a ser complicada para os utilizadores dos comboios da CP. E a paciência de quem depende deste transporte para chegar ao trabalho começa a esgotar-se

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Até 17 de março, os maquinistas dos comboios estão em greve. Começou na passada sexta-feira e não há garantias de acordo com a empresa, que evite novas paralisações. Quem precisa deste transporte para chegar ao trabalho tem tido dificuldade em gerir os seus dias. Os especialistas na área do Direito do Trabalho entendem que a ausência do local de trabalho devido a uma greve nos transportes pode ser justificada. Mas a lei não garante que receba salário desse dia.

Há uma norma prevista no Código do Trabalho que prevê a “impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador”, explicou à CNN Portugal Luís Gonçalves da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogado e consultor da Abreu Advogados.

Apesar de a falta do trabalhador poder ser justificada, as consequências podem ser gravosas, já que nada obriga o empregador a garantir o salário desse dia.

Recorde-se que, até dia 2 de março, contabilizavam-se 61 dias do ano de 2023. E, neste período, em 30 dias houve greves nos comboios. Só fevereiro, um mês mais curto, teve metade da sua duração afetada por greves na CP e na IP – e serviços mínimos marcados por episódios dramáticos em comboios sobrelotados

Na alínea d), no Artigo 249.º do já referido Código – relativo ao tipo de faltas e referida por Luís Gonçalves da Silva - pode ler-se:

“A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.”

Para este especialista em Direito do Trabalho, esta norma aplica-se “claramente” nas greves dos transportes. Todavia, lembra que “o trabalhador deve comunicar a sua ausência, se previsível com uma antecedência mínima de cinco dias". "Não sendo previsível, deve comunicar logo que possível”. Até porque as greves podem ser parciais, podem “ser só autocarros ou só metro”. “Há muitas variáveis”, acrescenta.

Mas para si não há dúvidas de que um “trabalhador não é obrigado a ter carro, não é obrigado a ter bicicleta, não é obrigado a viver em zonas com transportes à porta”. E se o metro parar ou houver uma inundação e “o metro é o único meio de transporte daquele trabalhador”?

Uma coisa é certa: a entidade empregadora “pode exigir a prova no prazo de 15 dias e o trabalhador tem de apresentar a prova em prazo razoável”. Quando não for possível de imediato, tem de a apresentar assim que conseguir. Essa prova deve ser pedida junto do operador e, depois, entregue na entidade empregadora.

O que aconselha a Deco?

Segundo a Deco, os trabalhadores afetados pelas greves nos transportes devem “reunir comprovativos de que faltaram ao trabalho por motivo de greve”, mas lembra que isso “não obriga os empregadores a pagar o salário”.

Para justificar a falta ou um atraso devido a greve de transportes (comboio, metro, autocarro ou barco, por exemplo), peça ao operador uma declaração que confirme a existência de supressões ou atrasos. As faltas, mesmo que justificadas, implicam perda de retribuição, a não ser que a entidade patronal entenda pagar o correspondente ao dia de trabalho. Utilizar um dia de férias ou recorrer ao teletrabalho poderão ser alternativas, bem como compensar as horas daquele dia noutras datas. Mas nenhuma delas é viável em todas as empresas.

Sempre que souber antecipadamente de uma greve que o possa atrasar ou impedir de comparecer no local de trabalho, o trabalhador deve avisar a empresa, para esta não ser surpreendida. 

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