Afinal, Alexandra Reis recebeu como gestora pública na TAP? Advogados explicam - TVI

Afinal, Alexandra Reis recebeu como gestora pública na TAP? Advogados explicam

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  • Filipa Ambrósio de Sousa
  • 30 dez 2022, 14:28
A nova secretária de Estado do Tesouro, Alexandra Reis, durante a cerimónia de tomada de posse (Tiago Petinga/ Lusa)

Qual o enquadramento jurídico que suportou o acordo de saída de Alexandra Reis da TAP? A Advocatus falou com vários especialistas numa questão que não é, de todo, linear.

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Foram precisos três dias para que a TAP viesse explicar a saída de Alexandra Reis e respetiva indemnização de 500 mil euros. Desde sábado — quando o Correio da Manhã noticiava o caso pela primeira vez — que muita tinta já correu e muito já se opinou sobre a polémica compensação que acabou na demissão, pela mão de Fernando Medina (num despacho assinado em nome próprio e não pelo Ministério das Finanças) da (agora ex) secretária de Estado do Tesouro, que contou com apenas 26 dias de mandato. E na demissão, por vontade própria, do ministro das Infraestruturas, Pedro Nuno Santos. Uma demissão que surge depois da do Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Mendes, que terá recebido a informação da TAP sobre o acordo com Alexandra Reis e não considerou haver incompatibilidades.

E foram precisas 24 horas para que a TAP reagisse, depois do despacho assinado pelos ministros das Finanças, Fernando Medina, e de Pedro Nuno Santos, que pedia esclarecimentos à transportadora aérea sobre este mesmo valor da indemnização pago a Alexandra Reis em fevereiro, depois da demissão da administração. Assim, em comunicado enviado ao final do dia de terça-feira, a gestão da companhia aérea revelou, finalmente, os termos exatos do acordo de rescisão.

Um dos pontos é que a indemnização de 500 mil euros brutos é cerca de um terço do valor pedido inicialmente por Alexandra Reis, e divide-se em várias fatias. Como os 107 mil euros para o pagamento de férias não gozadas.

Mas e o enquadramento legal que suportou o acordo? O que diz a TAP? Como é normal no direito, a questão não é linear. E se Alexandra Reis se socorreu de um dos maiores escritórios de advogados do mercado, a Morais Leitão, a TAP não ficou atrás ao ter César Sá Esteves, sócio da SRS Legal, a tratar da argumentação jurídica. E, se por um lado, a companhia aérea revela que o valor atribuído pela cessação do mandato de administração segue as regras aplicadas ao gestor público, que prevê três soluções para o fim de mandatos antes de prazo normal (o despedimento por justa causa, a demissão por conveniência e a renúncia), por outro afirma que nenhuma destas soluções foi usada no caso de Alexandra Reis. A gestão da TAP argumenta, assim, que o estatuto do gestor público não prevê a solução de acordo negociado e por isso, considera, seguiu as regras do Código das Sociedades Comerciais (CSC). E se fosse aplicado o critério previsto no Estatuto do Gestor Público, Alexandra Reis teria recebido 350 mil euros pela cessação antecipada de funções de administração, mas recebeu, especificamente nesta parcela, 336 mil euros. Concretizemos.

Pontos da justificação jurídica usada pela TAP

  • “A TAP aplicou os regimes legais decorrentes da circunstância de a empresa integrar o Setor Público Empresarial, em articulação, no omisso, com o quadro normativo do Código das Sociedades Comerciais”, refere a companhia aérea.
     
  • “Sendo a TAP uma pessoa coletiva com capital exclusivamente público (sob a influência dominante do Estado), estava e está, com algumas exceções , sujeita ao Regime do Setor Público empresarial (…), pelo que, os membros designados para os respetivos órgãos de gestão ou administração estão, em princípio e com algumas exceções, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público [EGP]”;
     
  • “O capítulo do EGP, que trata da temática da ‘responsabilidade e cessação de funções’, prevê como modalidades de cessação das funções de administração a dissolução do conselho de administração, a demissão ou a renúncia“;
     
  • O EGP “não contempla expressamente o acordo como possível forma de cessação de funções de administração, mas também a não veda“;
     
  • “O artigo 40.° do EGP estabelece uma remissão legal para o Código das Sociedades Comerciais (o ‘CSC’), prevendo que, em tudo o que não se encontrar especificamente previsto no EGP, aplicar-se-á este diploma legal. Ora, o CSC consente o acordo de revogação pelas partes das funções de administração”;
     
  • “Não obstante, e como referido, o valor parcelar, embora não segregado, correspondente especificamente à compensação pela cessação antecipada das funções de administração correspondeu a 336.000 euros, inferior à retribuição base anual de Alexandra Reis (350.000 euros), considerando a retribuição ilíquida sem reduções decorrentes dos acordos de emergência ou outras deduções”.

E o que dizem os especialistas? A doutrina diverge

Joana de Sá, sócia de direito laboral da PRA, esclarece que “tendo sido fixados por acordo, não existem limites mínimo e máximos para valores compensatórios, havendo liberdade contratual. Apenas de realçar que, o valor que ultrapasse o limite fiscalmente isento, ou mesmo a totalidade do montante pago, pode vir a ser tributado por via da aplicação das regras do artigo 2.º do CIRS.

Mas a advogada sublinha que, aqui, o que importa sublinhar “é a questão de saber se é de aplicar o estatuto do gestor público em bloco ou se existe efetivamente algum regime de exceção, atendendo a algumas particularidades que existem desde a aquisição da TAP pelo Estado“. Ou seja: “a questão que se tem colocado é exatamente se existe um regime de exceção da TAP que a desobriga de cumprir o estatuto do gestor público (julgo que é isto que defende a TAP) ou, pelo contrário, existe um regime especial em que se aplica aquelas normas especiais e no restante o estatuto do gestor público”.

Concluindo — e explicando que se baseou no que leu na comunicação social — “julgamos que a TAP efetivamente tem um regime de exceção quanto à aplicação do regime do gestor público, mas não em bloco. Assim deveriam ser aplicadas, na parte da indemnização que diz respeito à cessação de funções na comissão executiva, as regras do estatuto. Motivo pelo qual, pode a ex-Secretária de Estado ter que devolver a quantia. Esta questão também entronca na discussão de como foi feita a cessação, porque, como disse só a cessação por dissolução por mera conveniência (artigo 26.º, n.º 3) dará lugar a uma indemnização. O nosso argumento é este, se o legislador tivesse querido criar um regime de exceção absoluto do estatuto do gestor público, teria dito, simplesmente, que não se aplicava à TAP. Não foi isso que disse, pelo contrário, teve o cuidado de dizer quais os normativos que não se aplicavam do estatuto”.

Fernando Castro Silva, sócio de Tax da Garrigues, defende que a TAP “não é uma empresa qualquer, privada, onde acionistas e administração são soberanos nas decisões que lhes competem. A TAP é uma empresa pública declarada em situação económica difícil, onde a República enterrou milhares de milhões de euros, para a qual a União Europeia aprovou os auxílios prestados sob o compromisso da execução de um plano de recuperação. Empresa que, em resultado da declaração de situação económica difícil, suspendeu os direitos dos trabalhadores estabelecidos no acordo de empresa e ou em instrumentos de regulamentação coletiva”, sublinha o advogado em tom crítico, acrescentando que “ainda que prevaleça o discurso de que se terá tratado de uma demissão travestida de renúncia, mesmo as regras relativas às compensações a pagar pela demissão por conveniência (artigo 26º, n.º 3, do estatuto do gestor público, aprovado pelo DL71/2007, de 27/3), ditariam um limite de 12 meses à indemnização a pagar ao gestor público (ou seja, metade dos 500 mil euros que a gestora terá recebido)”.

Jane Kirkby, Of Counsel da Antas da Cunha ECIJA, explica que, no que toca à passagem de Alexandra Reis para a NAVE, “quer a TAP, quer a NAV Portugal são empresas públicas, sendo os titulares dos respetivos órgãos de gestão ou administração gestores públicos sujeitos às regras do Estatuto do Gestor Público, no caso da TAP com as exceções indicadas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, nas quais não está incluído o artigo 26.º («Dissolução e demissão por mera conveniência), que tem, assim, plena aplicação na presente situação. Assim, e sem prejuízo de desconhecer todos os contornos da situação concreta (i) tratando-se de gestora pública, (ii) tendo sido conferida uma indemnização nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público e (iii) tendo esta aceite um cargo no âmbito do setor público empresarial antes de decorridos 12 meses após a cessação de funções que deu origem à indemnização, parece haver lugar à devolução da diferença entre a indemnização que tenha sido paga e o montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento”.

Questionada sobre se haveria um limite legal para atribuição dos valores de uma indemnização, a advogada responde que “segundo o Estatuto do Gestor Público, o gestor público livremente demitido, a qualquer tempo, pelo órgão de eleição ou designação. Quando assim suceda e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses. Ou seja, a lei impõe como limite para a indemnização, nestes casos, 12 meses de vencimento base. No caso, foram pagos 336.000 euros correspondentes a “remunerações vincendas, correspondentes a cerca de 1 ano de retribuição base, considerando a retribuição ilíquida sem reduções decorrentes dos acordos de emergência ou outras deduções”, pelo que se entende que foi cumprido o limite legalmente estabelecido, com ressalva da questão da não sujeição a reduções e deduções acima explanada”.

Nuno Cerejeira Namora, sócio da Cereiejeira Namora, Marinho Falcão, diz que “há uma questão que importa ser apurada, nomeadamente o valor respeitante ao pagamento das alegadas férias não gozadas, pois o montante que foi adjudicado a essa rúbrica não se comporta, dentro do plano que é conhecido, com o valor da retribuição da pessoa em causa e os limites a ela inerentes. Note-se que, para o pagamento das férias não gozadas dever-se-á atender somente ao valor da retribuição base (excluindo-se todo e qualquer outra prestação remuneratória, como é o caso dos abonos mensais para despesas de representação) e a remuneração base dos gestores públicos comporta um limite: o vencimento mensal do primeiro-ministro”.

Que acrescenta que, em relação ao facto da indemnização ter sido calculada com os valores dos salários não sujeitos a cortes, “é possível. No plano laboral, o valor a ter em atenção para o cálculo de qualquer indemnização é o valor referente à retribuição base acordada. No caso da TAP, os cortes salariais resultaram de uma decisão da comissão executiva e, portanto, se a indemnização de Alexandra Reis está indexada, de certa forma, ao valor da sua retribuição, no plano genérico, faz sentido que o valor a equacionar seja o valor da retribuição não sujeita a cortes”.

E concluiu dizendo que “podemos avançar que, se, como se suspeita, o valor atribuído a Alexandra Reis resultou de um acordo, ao abrigo do princípio da autonomia privada, as partes podem fixar o montante que entenderem, não existindo qualquer limite legal para o efeito. No entanto, caso, por exemplo, a mesma esteja vinculada ao regime da comissão de serviço e a mesma cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei estabelece certos critérios para calcular a respetiva compensação, determinando que, se as partes nada convencionarem no contrato de trabalho ou nada resultar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a compensação corresponderá a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.

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