Pedidos de pensão antecipada por deficiência até 31 de março têm retroativos a janeiro - TVI

Pedidos de pensão antecipada por deficiência até 31 de março têm retroativos a janeiro

  • Agência Lusa
  • DF
  • 3 mar 2023, 15:55
Cadeira de rodas (DR: Pexels/Shvets Production)

Decreto-lei publicado esta sexta-feira entra em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023"

Relacionados

O diploma que regulamenta a reforma antecipada por deficiência, hoje publicado em Diário da República, determina que os beneficiários que apresentem o pedido de pensão até 31 de março têm direito a retroativos a 1 de janeiro de 2023.

"Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 01 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas", estabelece o decreto-lei n.º 18/2023.

A lei que estabelece o regime de reforma antecipada por deficiência foi publicada há mais de um ano, em janeiro de 2022, mas só esta sexta-feira foi publicado o diploma que regulamenta e permite operacionalizar este regime.

O decreto-lei publicado esta sexta-feira entra em vigor "no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023".

De acordo com a nova lei, passa a ser possível a antecipação de pensão de velhice por deficiência para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

"Este regime visa a proteção social mais favorável das pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade", pode ler-se no preâmbulo do diploma.

Às pensões atribuídas ao abrigo deste regime não se aplicam os cortes por aplicação de penalizações por antecipação da idade nem o fator de sustentabilidade.

O beneficiário não pode acumular a pensão "com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional", prevê o diploma, estabelecendo que a violação desta norma determina a perda do direito à pensão "sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório".

O financiamento da pensão antecipada por deficiência é integralmente assegurado pelo Orçamento do Estado até que o pensionista atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor que em 2023 é de 66 anos e 4 meses.

Continue a ler esta notícia

Relacionados

EM DESTAQUE