Vão as empresas passar a ter pagar os óculos aos trabalhadores? Tribunal Europeu dá razão a trabalhador romeno - TVI

Vão as empresas passar a ter pagar os óculos aos trabalhadores? Tribunal Europeu dá razão a trabalhador romeno

  • CNN Portugal
  • NM
  • 16 jan 2023, 08:46

REVISTA DE IMPRENSA | Diretiva também já consta da legislação nacional, como explica o Jornal de Notícias, e prevê coimas até 500 euros por incumprimento

O caso ocorreu em Cluj, na Roménia. Um trabalhador da Inspeção-Geral da Imigração constatou que a visão se estaria a deteriorar como consequência das horas que passava em frente a monitores. Da consulta de oftalmologia saiu com uma receita para um novo par de óculos graduados, que acabaram por custar 530 euros. O funcionário romeno pediu então um reembolso à entidade patronal que, por sua vez, o rejeitou. O caso seguiu então para a justiça, como conta o Jornal de Notícias.

No artigo assinado pelo jornalista Tiago Rodrigues Alves, pode ler-se que na primeira instância o homem perdeu o processo e acabou por recorrer da decisão do juiz para o Tribunal de Recurso de Cluj, que, antes de tomar qualquer decisão, optou por pedir esclarecimentos ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e foi aqui que a decisão começou a pender a favor do arguente.

Ora, os juízes de Cluj apresentaram um conjunto de quatro questões: “1. A expressão ‘dispositivo de correção especiais” abrange óculos? 2. Os dispositivos têm de ser usados exclusivamente nas funções laborais? 3. A empresa apenas deve facultar o dispositivo ou também pode reembolsar o trabalhador da despesa? 4. Estes custos são cobertos por um eventual prémio salarial mensal ‘por condições de trabalho difícil?”.

À primeira pergunta, os juízes do TJUE responderam positivamente: os óculos graduados são mesmo “dispositivos de correção especiais”, termo utilizado no artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990.

Em resposta à segunda questão, o TJUE diz que estes “dispositivos de correção especiais” não têm de ser utilizados exclusivamente durante a prática laboral. Os juízes acrescentam, no entanto, que estas deficiências na visão podem não estar obrigatoriamente correlacionadas com o trabalho e podem mesmo ser preexistentes, lembrando que a diretiva apenas abrange casos em que os óculos sirvam para corrigir ou prevenir perturbações visuais relacionadas com as funções laborais do cidadão e não perturbações de ordem geral.

Perante a terceira e quarta pergunta, relacionados com o método de recompensação, o TJUE entendeu que esta obrigação da entidade patronal pode ser cumprida pelo fornecimento do próprio dispositivo ou através de um reembolso das despesas pagas pelo funcionário, mas não por meio de um pagamento de um prémio salarial, como explica o Jornal de Notícias.

O acórdão do processo acabou por ser publicado no dia 22 de dezembro e nele percebe-se que os juízes fundamentaram a decisão no artigo 9.°, n.° 3 de uma diretiva do Conselho Europeu de 29 de maio de 1990 sobre prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. Na decisão do Tribunal de Recurso de Cluj, após o parecer do TJUE, pode ler-se que a medida abrange funcionários que precisem de “dispositivo de correção especiais” em que estão incluídos aparelhos “especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamentos dotados de visor” como um computador. Ou seja, os custos de óculos ou lentes de contacto pagos por um trabalhador de uma empresa cuja patologia é consequência direta da sua função laboral devem ser ressarcidos pela entidade patronal.

Esta diretiva é aplicável também em Portugal? A resposta é sim

O Jornal de Notícias lembra ainda que esta diretiva já foi até transportada para a legislação nacional em 1993. Assim sendo, este parecer do TJUE seria também aplicável em Portugal, já que o artigo 7, do Decreto-Lei 349/93, sobre vigilância médica, determina que os trabalhadores de postos de trabalho com ecrã devem ser sujeitos regularmente a exames médicos e, se necessário, exames oftalmológicos.

“Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido”, pode ler-se na alínea 3 do artigo 7, citada pelo Jornal de Notícias.

O decreto-lei prevê ainda coimas entre “50 mil a 100 mil escudos”, equivalente a 250 a 500 euros, por incumprimento.

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