Multas até 250 euros para mau comportamento nos autocarros - TVI

Multas até 250 euros para mau comportamento nos autocarros

Greve do Metro (Lusa)

Apoiar os pés nos estofos, pendurar acessórios ou fazer barulho dão direito a penalização a partir desta sexta-feira

Quem tiver maus comportamentos dentro dos transportes rodoviários - autocarros e táxis - vai passar a a estar sujeito a multas entre 50 e 250 euros. As coimas foram criadas por um diploma publicado esta quinta-feira, em Diário da República, para entrar em vigor já amanhã, sexta-feira.

Os utentes que apoiarem os pés nos estofos, se pendurarem nos acessórios do veículo em marcha ou fizerem barulho que incomode outros passageiros serão alvo desta penalização. 

As multas serão igualmente aplicadas a quem praticar atos ou proferir expressões «que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros». 

O diploma prevê uma lista de deveres e obrigações dos passageiros puníveis com aquelas coimas. Entre elas, viajar sem título de transporte e fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas.

Quem entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada, entrar e sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas, também não escapa a multa. Assim como ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada e grávidas e projetar objetos para o exterior do veículo.

A admissão de passageiros pode ser recusada quando se encontram em «visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas», de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros, e quando transportem armas indevidamente acondicionadas ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.

Atrasos dão direito a indemnização

O decreto-lei, da autoria do Ministério da Economia, estabelece ainda indemnizações aos passageiros devido a atrasos no transporte: «Tem direito a receber a quantia despendida na aquisição do título de transporte pago se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos».

A indemnização não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso ou seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal.

Caso não exerça este direito de reembolso, quando se verifique atraso à chegada indicada no título de transporte superior a 90 minutos, imputável ao operador, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50% do preço do bilhete efetivamente pago, exceto se o valor a pagar for igual ou inferior a quatro euros.
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