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TC deixa passar lei das 40 horas

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Por sete votos contra seis, incluindo o do presidente (contra), Joaquim de Sousa Ribeiro

O Tribunal Constitucional decidiu esta segunda-feira, por sete votos contra seis, incluindo o do presidente (contra), Joaquim de Sousa Ribeiro, não declarar a inconstitucionalidade das normas do aumento do horário de trabalho na Função Pública.

Em causa estava designadamente o estabelecimento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em oito horas por dia e quarenta horas por semana, diploma aprovado no parlamento pela maioria PSD/CDS-PP com os votos contra de toda a oposição e promulgado pelo Presidente da República a 22 de agosto.

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Entretanto, o PS tinha entregado a 12 de setembro no Palácio Ratton um pedido de fiscalização sobre este diploma, alegando que a lei viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e proteção da confiança. A 23 de setembro, deputados do PCP, BE e PEV entregaram no Tribunal Constitucional também um pedido de fiscalização sucessiva.

No seu acórdão, escrito por Pedro Machete, o Tribunal Constitucional rejeita a argumentação avançada pelos deputados da oposição, designadamente quanto à violação da obrigação de fixar um limite máximo do horário de trabalho, da proibição do retrocesso social, do princípio da proteção de confiança e do direito à retribuição.

Sobre o segundo destes pontos, o TC rejeita a existência de tal violação, porque «a não ser assim, a admitir-se a irreversibilidade, do nível de concretização de direitos económicos e sociais efetivada pelo legislador ordinário, destruir-se-ia quase totalmente a autonomia da função legislativa e a liberdade de atuação do legislador».

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No do princípio da proteção de confiança, o TC argumenta que «o objetivo declarado, de convergência, gradual e tendencial, entre o regime laboral dos trabalhadores do setor privado e do setor público é um processo admissível no atual contexto jurídico-constitucional, pelo menos no que respeita a boa parte das matérias disciplinadas pelo regime jurídico do emprego público, de que não se exclui a duração do tempo de trabalho».

Acrescenta ainda o TC que «o aumento do período normal de trabalho tem normalmente um impacto positivo sobre os custos associados ao trabalho e, por essa via, à redução da despesa pública».

Por junto, sobre este ponto, o TC entende que «a medida de aumento do período normal de trabalho (...) visa a salvaguarda de interesses públicos relevantes».

O TC considerou que o aumento do horário de trabalho da função pública visou salvaguardar interesses públicos de «grande relevo», apesar do sacrifício causado aos trabalhadores.

No acórdão, o TC atendeu a argumentos expostos pelo Governo na exposição de motivos do diploma, no quadro da «situação de crise económico-financeira».

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Para o TC, «resulta claro que um dos principais propósitos das medidas» é «uma certa flexibilização do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, tendo também em vista a contenção salarial e a redução de custos associados à prestação de trabalho fora do período normal».

«E, em face da situação de crise económico-financeira, é de atribuir grande peso valorativo a esses objetivos de redução da remuneração do trabalho extraordinário e de contenção salarial, associados ao aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas», refere o acórdão.

Na presente situação, o TC conclui que «os interesses públicos a salvaguardar, não só estão claramente identificados, como são indiscutivelmente de grande relevo».

Assim, «ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado aos trabalhadores em funções públicas», devido à alteração da lei, «a verdade é que, a existirem expectativas legítimas relativamente ao regime anteriormente em vigor, ainda assim não resulta evidente que a tutela das mesmas devesse prevalecer sobre a proteção dos interesses públicos que estão na base da alteração legislativa».

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