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Utentes podem pedir reembolso de portagens a partir de 5ªfeira

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Concessionários «têm capacidade para assegurar os níveis de serviço exigidos»

«O incumprimento por parte do concessionário só é definido depois da emissão da declaração do concedente, o Estado, que é a entidade fiscalizadora, que tem capacidade para identificar situações irregulares», explicou Jorge ngelo. No entanto, Jorge ngelo sublinhou que os associados da APCAP «consideram que só a título muito excepcional» é que o Estado poderá emitir uma declaração de incumprimento, porque os concessionários «têm capacidade para assegurar os níveis de serviço exigidos».

Os utentes das auto-estradas podem começar a reclamar a devolução de portagens dos troços em obras a partir de quinta-feira, mas o reembolso só poderá ser realizado depois do Estado emitir uma declaração formal de incumprimento.

O decreto regulamentar que prevê que os condutores das auto-estradas concessionadas possam receber as taxas de portagem quando ocorram obras nos troços ou sublanços que não cumpram a legislação entrou em vigor no dia 9 de Julho, mas os pedidos de restituição das taxas apenas poderão começar a ser feitos a partir de quinta-feira, data em que entra em vigor a portaria que aprova o «formulário tipo» do pedido, avança a «Lusa».

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No entanto, o secretário-geral da Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Auto - Estradas e Pontes com Portagens (APCAP) esclareceu à agência Lusa que «a devolução do valor da portagem só acontece na sequência da emissão da declaração formal de incumprimento, que é elaborada pelo concedente, neste caso, o Estado».

Poderá ser emitido incumprimento a título expecional

De acordo com o secretário-geral da APCAP, esta legislação veio «clarificar um conjunto de procedimentos que as concessionárias, na generalidade, já tinham adoptado», pelo que os seus associados «estão preparados para cumprir a legislação, assegurando a eficiência da operação rodoviária, a segurança e o conforto dos utilizadores das auto-estradas».

A existência, em cada lanço, de um único troco em obras que não exceda os dez quilómetros, a existência de duas faixas de rodagem em cada sentido e a existência de abrigos de segurança em cada dois quilómetros, são algumas das condições mínimas de circulação nos troços em obras definidas no decreto regulamentar.

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O documento define ainda como condições mínimas de circulação que «a largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança» e que «o limite máximo da velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal».

O regime previsto aplica-se apenas aos contratos de concessão cujo início ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do decreto regulamentar.

Divulgação

Segundo a portaria, as concessionárias devem disponibilizar aos utentes os referidos formulários, informação sobre os locais onde será possível encontrá-los, bem como a forma de tramitação dos pedidos de restituição.

Praças de portagem, linhas telefónicas de apoio e informação na Internet são alguns dos meios e locais previstos para a divulgação.

O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo condutor no prazo de 60 dias a contar da passagem do troço ou sublanço, desde que a entidade que explora as estradas não cumpra com as obrigações para realizar as obras.

A APCAP tem sete associados: a Aenor, a Auto-Estradas do Atlântico, a Auto-Estradas do Douro Litoral, a Brisa, a Brisal, a LusoLisboa e a Lusoponte.

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