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BCP pode alterar ou desistir negócio se BPI vender participação

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A venda da participação de 4,56 por cento que o BPI detém no BCP viola os pressupostos que constam do prospecto sobre a operação e permite ao banco presidido por Paulo Teixeira Pinto alterar os termos do negócio ou desistir da operação.

O prospecto da OPA do BCP sobre o BPI considera como alteração das circunstâncias que levaram à decisão de lançamento da oferta que este banco venda participações com valor superior a 50 milhões de euros.

O BPI agendou para esta sexta-feira uma assembleia-geral extraordinária de accionistas destinada a autorizar o Conselho de Administração a «decidir sobre a alienação das participações do banco e da BPI Vida» no BCP, avança a «Lusa».

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Estas participações são de 2,634% e 1,928%, respectivamente e têm um valor de balanço de 388,1 milhões de euros, segundo informação do BPI constante da divulgação de resultados do terceiro trimestre.

No anúncio preliminar do lançamento da OPA, o BCP coloca como uma das condições à concretização da operação que o BPI não pode, até ao encerramento da oferta, «adquirir, alienar ou onerar, bem como prometer adquirir, alienar ou onerar, participações sociais ou outros valores mobiliários de valor global superior a 50 milhões de euros».

Também não pode «alienar ou onerar, prometer alienar ou onerar (ou celebrar qualquer acordo tendo efeitos similares) activos, de valor de registo contabilístico superior a 50 milhões de euros, da Sociedade Visada ou de sociedades em relação de domínio ou de grupo».

Inclui nesta condição o «trespassar ou ceder, ou prometer trespassar ou ceder, a titularidade, o uso ou a exploração de estabelecimento(s) de sociedades em relação de domínio ou de grupo, ou assumir compromissos de alienação ou cedência de tais activos, salvo se para em cumprimento de obrigações contraídas» até à data do anúncio preliminar da oferta.

O BCP coloca estas condições remetendo para o artigo 128 do Código dos Valores Mobiliários, onde se diz que «em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias pode o oferente, mediante autorização da CMVM, modificar a oferta ou revogá-la».

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