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Desempregados tem que aceitar emprego por menos salário

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As novas regras do subsídio de desemprego limitam a possibilidade do desempregado recusar ofertas de trabalho, noticia o «Correio da Manhã».

O baixo salário vai deixar de servir de pretexto, ficando a pessoa obrigada a aceitar um ordenado com valor igual ao do subsídio de desemprego.

Hoje, o desempregado pode recusar um emprego se este não corresponder às suas funções desempenhadas anteriormente e se o salário proposto for inferior ao antigo. Pode ainda dizer «não» caso a oferta de emprego cause ao trabalhador e à sua família um prejuízo grave.

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Para evitar situações de desemprego de longa duração, o Governo propõe agora limitar estas recusas.

Segundo a proposta do Executivo que está a ser discutida na concertação social, não poderá haver recusa sempre que a pessoa tiver aptidões físicas, habilitações literárias e formação profissional para o novo emprego.

A pessoa só poderá recusar o novo emprego caso as despesas de deslocação ultrapassem 20% da retribuição líquida mensal e se o tempo gasto na deslocação exceder 25 por cento do horário de trabalho.

Quanto ao salário, nos primeiros seis meses, o desempregado não poderá recusar a oferta de emprego quando a remuneração ilíquida oferecida corresponder pelo menos ao montante do subsídio de desemprego, acrescido de 20 por cento sobre esse valor. Nos seis meses seguintes, terá de aceitar um salário ilíquido que corresponda, pelo menos, ao subsídio de desemprego.

Na prática, significa que terá de aceitar um novo emprego por 65% do seu salário anterior.

Outra das propostas do Governo passa por obrigar o beneficiário a entregar, com a celebração do Plano Pessoal de Emprego, um dossiê com provas dos esforços e diligências efectuadas junto de entidades empregadoras. Respostas escritas a anúncios de emprego ou a ofertas disponíveis na internet, declarações de entidades empregadoras contactadas com o objectivo de procura de emprego são alguns exemplos.

O Governo pretende ainda agravar as sanções por fraude no subsídio de desemprego. Os beneficiários que acumulem indevidamente as prestações de desemprego com rendimentos de trabalho ficam impedidos durante o período de dois anos de aceder ao subsídio de desemprego.

No caso de o trabalhador se encontrar a receber igualmente o subsídio, a entidade empregadora será obrigada a pagar as contribuições desde o início do período de concessão do subsídio de desemprego ou desde a data considerada como de início de actividade. As coimas para situações de incumprimento serão agravadas «significativamente», segundo o Governo, e estabelecer-se-á ainda a responsabilidade solidária pelo pagamento das mesmas aos administradores, gerentes ou directores.

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