Esta alteração tem como objectivo «reforçar a protecção do consumidor, desburocratizar procedimentos, eliminar a necessidade de intervenção dos organismos públicos em actos dispensáveis e clarificar aspectos do regime que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo».
Neste sentido, agiliza-se o processo de licenciamento das agências de viagens (nomeadamente através do encurtamento do prazo de 30 para 10 dias) e eliminam-se vários actos que a prática revelou serem redundantes, nomeadamente vistorias e autorizações, reconhecendo-se que a qualidade do serviço prestado e as garantias exigidas para o desenvolvimento da actividade constituem factores da sua afirmação na cadeia turística.
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Prevê-se, ainda, que as agências de viagens e turismo apenas podem contratar com empresas de animação turística devidamente licenciadas, à semelhança do que já se verifica relativamente aos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza.
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