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Reforma Penal: soluções «arrepiantes»

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O penalista Costa Andrade refere-se à imputação de crimes sexuais a pessoas colectivas

O penalista Costa Andrade afirmou hoje que, do ponto de vista da constitucionalidade, a Reforma Penal consagra soluções «verdadeiramente arrepiantes» no que respeita à imputação de crimes sexuais a pessoas colectivas, escreve a agência Lusa.

«Em termos metafísicos e ontológicos, não vejo como se imputa a uma sociedade a violação de uma mulher», realçou o professor universitário ao participar hoje numas jornadas no Tribunal da Relação de Coimbra sobre os novos Códigos Penal e de Processo Penal.

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Criticando a nova redacção do artigo 11º do Código Penal, Costa Andrade questionou também a relação entre a maioridade das vítimas e a responsabilidade das pessoas colectivas, criticando ainda a ausência da figura do abuso de confiança das pessoas colectivas na relação com cidadãos, a exemplo do que sucede nos crimes fiscais.

«Também não compreendo como os crimes sexuais contra menores são crimes públicos», comentou, defendendo a opção anterior em que o Ministério Público ponderava a situação concreta e avançava ou não com o processo.

Na sua opinião, o processo penal muitas vezes funciona como uma segunda vitimização das vítimas de crimes sexuais e a sua classificação como crime público força o Ministério Público a avançar com o processo independentemente da vontade ou do interesse de quem foi violentado sexualmente.

Um outro aspecto criticável para Costa Andrade é o facto de se estender a responsabilidade a todos os membros de uma sociedade, por exemplo de pagar uma multa quando o crime foi praticado apenas por um deles.

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«Tem de haver um estatuto processual penal para as pessoas colectivas, e não existe. Como se determina a responsabilidade penal, quais as medidas de coacção, o regime processual? É uma lacuna que não podia deixar esta reforma», sublinhou o professor da Faculdade de Direito de Coimbra.

Reportando-se às escutas telefónicas e a outros meios altamente intrusivos, como o do agente encoberto, o penalista defendeu que deveriam todos constar do Código Penal, e não em outra legislação, para que houvesse uma paridade entre eles, para que o legislador os graduasse e estabelecesse graus de exigência da suspeita.

Na sua opinião, mais gravoso que as escutas telefónicas é o agente encoberto, porque quando uma pessoa telefona tem sempre uma reserva: «Lança a voz e seja o que Deus quiser». Através de outros meios ocultos, como o do agente infiltrado, «faz-se dizer e faz-se fazer».

Para Costa Andrade, «não devem proscrever esses meios, mas reduzi-los drasticamente» e utilizá-los, nomeadamente, para a «criminalidade consensual», ou seja, para aquela actividade delituosa em que os agentes se relacionam em consenso e «constroem santuários onde só se penetra através da espionagem».

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«As escutas telefónicas só em última ratio. O agente encoberto mais do que isso e a gravação cara-a-cara também», sublinhou, defendendo como «limite intransponível a reserva da vida privada».

Na sessão, o professor universitário manifestou-se contra a opção da última reforma, de alargamento da possibilidade de recurso às escutas telefónicas como meio de investigação e obtenção da prova, ironizando com o caso da evasão de preso, cuja prova está feita «quando não aparece ao rancho».

Contudo, disse não lhe repugnar, por exemplo, a autorização de escutas telefónicas para o homicídio.

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