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Primeira lei sobre política criminal publicada

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Define objectivos, prioridades e orientações de prevenção da criminalidade

A primeira Lei sobre Política Criminal, publicada hoje em Diário da República, define objectivos, prioridades e orientações de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal, execução de penas e medidas de segurança.

«Esta lei assume como objectivos político-criminais para os próximos dois anos a prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta, grave e organizada, a protecção de vítimas especialmente indefesas como crianças ou idosos e o acompanhamento dos infractores, com vista a prevenir a prática de futuros crimes», refere o Ministério da Justiça (MJ) em comunicado.

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O gabinete do ministro da Justiça, Alberto Costa, salienta que «concretiza-se, assim, um compromisso do programa de Governo e o cumprimento de um desígnio constitucional, previsto desde 1997, de restituir aos órgãos de soberania a plenitude da definição da política criminal, clarificando o papel do Ministério Público como participante na execução dessa política».

Assim, são fixados elencos de crimes que devem constituir prioridade, tanto ao nível das acções de prevenção como ao nível da investigação.

«A classificação de um crime como de investigação prioritária significa que lhe é dada precedência na investigação e na subsequente promoção processual, com salvaguarda, sempre, de processos que estejam em risco de prescrição e dos processos considerados urgentes», explica o MJ.

«Para os crimes de menor gravidade ou cuja investigação seja menos complexa» - acrescenta - , «as orientações vão no sentido da aplicação de soluções processuais mais simples, rápidas ou de consenso, com vista à mais pronta reparação do dano causado à vítima, ao tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e à rápida restauração da paz social».

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Ao nível da prevenção, o diploma estabelece que «as polícias devem desenvolver, para os crimes denominados como de prevenção prioritária, programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária».

As forças policiais devem, também, «desenvolver programas de protecção de vítimas especialmente indefesas, programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade e ainda controlar as mais graves fontes de perigo para a colectividade».

Com vista ao reforço da protecção das vítimas, a lei estipula que o Ministério Público deve promover que a vítima seja informada de fugas ou libertações de arguidos ou condenados, sempre que seja de prever um perigo para aquela.

As prioridades e orientações definidas por esta lei são concretizadas através de instruções do Governo e do procurador-geral da República e são "vinculativas" para os magistrados do Ministério Público e para os órgãos de polícia criminal que os coadjuvem.

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Ao procurador-geral da República caberá o papel de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela Lei sobre Política Criminal e o trabalho dos magistrados do Ministério Público, emitindo directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir os objectivos definidos pelo diploma e a conseguir os resultados pretendidos pelos órgãos de soberania.

A cada um dos magistrados do Ministério Público cabe assumir os objectivos, prioridades e orientações definidos e identificar os concretos processos a que elas se devam aplicar, nos termos da lei.

«Mantém-se o respeito pelo princípio da legalidade, pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. A lei não estabelece directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos, nem isenta de procedimento qualquer crime», refere o Ministério da Justiça.

Esta nova lei entra em vigor no dia 15 de Setembro e é válida por dois anos, estando prevista uma «avaliação dos resultados» no fim do biénio.

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