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HIV: cozinheiro despedido por caducidade de contrato

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Conselho Superior da Magistratura esclareceu decisão do tribunal

O Conselho Superior da Magistratura esclareceu esta quinta-feira que, no caso do «despedimento de um cozinheiro infectado com HIV», este «não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho», escreve a Lusa.

Em comunicado, a propósito do teor de notícias e artigos publicados na comunicação social, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) refere que, apesar de as notícias aludirem à existência de dois pareceres médico-científicos que teriam sido ignorados por todos os juízes, «apenas foi junta ao processo, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, cópia impressa de páginas de um site do Governo dos Estados Unidos da América destinado a informação genérica à população sobre doenças transmissíveis».

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Tal informação - adianta o CSM - «não pode ser confundido com um parecer médico-legal».

O CSM esclarece também que no Tribunal da Relação de Lisboa não foi junto qualquer parecer médico-científico, mas, unicamente, um parecer jurídico, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra.

«Acresce que este parecer jurídico não poderia ter sido atendido, nem considerado processualmente pelos juízes desembargadores, porque não foi admitido por extemporaneidade, conforme despacho da relatora do despacho e que não foi objecto de recurso por nenhuma das partes, apesar de devidamente notificadas do mesmo», refere o CSM.

O CSM esclarece igualmente que «o juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa, após a realização do julgamento, com gravação da prova, fixou os factos provados, fundamentando os mesmos nos depoimentos de vários médicos que ali foram ouvidos como testemunhas, bem como na documentação junta aos autos».

«Designadamente, no facto provado número 22 pode ler-se: O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por que tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie», adianta o CSM.

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O CSM sublinha, igualmente, que «no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o cidadão em causa, apesar dos depoimentos das testemunhas terem sido gravados, não recorreu dos factos fixados não pedindo ao tribunal de recurso a sua alteração com base nos depoimentos prestados ou sequer com base no que consta do site norte-americano».

Por último, esclarece que «o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão tendo por base os factos provados vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa que foram aceites, sem recurso, nesta parte».

Entretanto, o cozinheiro já recorreu da decisão da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o jornal Público.

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