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Esmeralda: MP pede libertação do sargento

Procurador na Relação de Coimbra defende apresentações semanais

O Ministério Público (MP) do Tribunal da Relação de Coimbra pediu o fim da prisão preventiva do sargento Luís Gomes, condenado a seis anos por sequestro, na sequência do acordo parcial para a guarda da menor Esmeralda Porto, disse fonte judicial, citada pela Lusa.

O pedido foi feito no passado dia 20 de Abril, já depois do acordo parcial que define uma guarda transitória da menor e um regime de contactos entre os pais biológicos e a menor, acrescentou a mesma fonte.

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O MP reclama o fim da prisão preventiva, aplicada em 12 de Dezembro de 2006, propondo, em vez disso, apresentações semanais junto das autoridades.

Assim, o MP vem pedir medidas de coacção para o sargento menos severas que as aplicadas à sua mulher, Adelina Lagarto, que está obrigada a apresentações diárias no tribunal.

Nesse pedido, o MP alega que já não há perigo de continuação da actividade criminosa porque a guarda, embora transitória, da menor por parte da mulher do arguido já foi legitimada com o acordo parcial entre as partes.

Este pedido do MP foi enviado antes de o casal ter interposto um recurso contra o acordo, alegando que o regime de contactos, definido pelo tribunal e mediado por técnicos, «atenta contra os interesses da menor» na sua «integração e estabilidade» na escola.

Este já é o segundo pedido entregue para alteração das medidas de coacção já que a advogada do sargento já havia feito um requerimento semelhante na semana passada.

Esse pedido de reapreciação das medidas de coação foi entretanto enviado para o tribunal da Relação de Coimbra, onde está um outro recurso sobre a condenação do militar por sequestro, mas hoje os juízes desembargadores consideraram a decisão deve ser tomada em Torres Novas.

Segundo o despacho do Tribunal da Relação, os pedidos de reapreciação das medidas de coacção devem ser apreciados em primeira instância (em Torres Novas).

Os juízes desembargadores consideram que os pedidos acrescentam «documentos de carácter probatório cuja apreciação não pode ser aqui feita, por implicar um juízo de facto e de direito sobre as condutas do arguido e da sua mulher (...) bem como a audição, a nosso ver, do próprio pai da menor».

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