De acordo com o mesmo documento, os estabelecimentos que cumpram a condição anterior devem ainda «afixar a exigência de consumo ou despesa mínima, junto à entrada do estabelecimento, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno».
A Portaria 262/2000, que determina as condições de afixação de preços em estabelecimentos de Restauração e de Bebidas, adianta ainda que no momento de prestação de serviços de cafetaria «é obrigatória a entrega ao consumidor (mesmo que este não tenha solicitado) de um documento comprovativo da despesa efectuada, com a descriminação dos serviços prestados».
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Lei diz que consumos mínimos só são válidos em espaços de dança e espectáculos
- Rui Pedro Vieira
- 18 abr 2007, 08:50
![Discoteca [Arquivo]](https://img.iol.pt/image/id/149668/1024.jpg)
O consumo mínimo obrigatório não carece de autorização de qualquer entidade mas só pode ser praticado «por estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo», lê-se no Decreto Regulamentar n.º4/99 de 1 de Abril da Direcção-Geral do Turismo.
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