ME condenado a pagar horas extraordinárias - TVI

ME condenado a pagar horas extraordinárias

  • Portugal Diário
  • 31 jan 2007, 11:31

É a terceira vez que tutela é condenada a pagar aulas de substituição

É a terceira vez que o Ministério da Educação (ME) é obrigado, pelo tribunal, a pagar aulas de substituição como horas extraordinárias. Depois de os tribunais administrativos e fiscais de Castelo Branco e Leiria terem dado razão a duas reclamações apresentadas por professores que exigiram o pagamento das aulas de substituição como trabalho extraordinário, o Tribunal do Porto veio agora dar razão a mais um docente, noticia o Público.

É a terceira sentença conhecida que condena o ME nesta polémica e que rejeita a interpretação defendida pela tutela. Sendo que não houve recurso das duas primeiras, segundo informou o gabinete de imprensa do ME, e que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos diz que se houver cinco sentenças transitadas em julgado (definitivas) no mesmo sentido, sobre casos «perfeitamente idênticos», todos os que se encontrem na mesma situação podem requerer o mesmo. Ou seja, exigir ao ministério o pagamento de horas extraordinárias.

O professor em causa foi chamado a substituir colegas que faltavam ao longo do ano lectivo de 2005/2006. Por considerar que o estatuto da carreira docente (ECD), que só há poucas semanas foi alterado, determinava que a ocupação dos alunos em caso de falta do seu professor era paga como trabalho extraordinário, reclamou esse mesmo pagamento relativo a 14 horas de substituições, feitas entre Setembro de 2005 e Janeiro de 2006.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto entendeu que «resulta objectivamente do ECD que o trabalho realizado por um docente que for prestado além da componente lectiva e que seja exercido em substituição de outros docentes (ausentes) do mesmo estabelecimento de ensino, é considerado trabalho extraordinário», pode ler-se na sentença proferida no dia 24 deste mês.

Os argumentos do Ministério da Educação

O ME sempre alegou que o conceito de aulas de substituição previsto no ECD é outro e que só se justificaria pagamento de horas extraordinárias se fosse chamado para suprir a falta do colega um docente do mesmo grupo disciplinar e que fosse dar a aula no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor da turma/disciplina.

A tutela diz ainda que as aulas de substituição fazem parte da «componente não-lectiva de estabelecimento (trabalho na escola que não dar aulas)» e, portanto, sem direito a qualquer remuneração suplementar.

O tribunal argumenta que não é pelo facto de as aulas de substituição estarem previstas no horário dos professores que «deixam de reunir os requisitos determinantes para configurarem aulas de substituição e, consequentemente, serviço extraordinário». E acrescenta que a argumentação do ME (que admite o pagamento extraordinário apenas em determinadas circunstâncias) «não se encontra previsto no ECD nem, tão-pouco, dele resulta qualquer interpretação próximo da ora defendida».



Por último, o tribunal do Porto argumenta que essas mesmas condições - pagar apenas aos professores do mesmo grupo disciplinar do colega que falta, por exemplo - não podem ser firmadas em despacho, como chegou a ser feito pelo secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, em colisão com o estatuto.

São estas as razões invocadas pelo tribunal para condenar o ME ao pagamento das 14 horas de substituição como extraordinárias. Entretanto, as alterações ao ECD, publicadas em Diário da República este mês, revogam o artigo que determinava a substituição como serviço docente extraordinário.
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