Tribunal dá razão ao Ministério da Educação - TVI

Tribunal dá razão ao Ministério da Educação

  • Portugal Diário
  • 19 jul 2007, 21:15

No caso de um grupo de professores aos quais foi recusada a justificação de uma falta devido a reunião sindical

O Tribunal Administrativo de Leiria deu razão ao Ministério da Educação no caso de um grupo de professores aos quais foi recusada a justificação de uma falta, alegando que a reunião sindical se realizou fora do estabelecimento de ensino, escreve a Lusa.

De acordo com o acórdão de 17 de Junho, a que a Agência Lusa teve acesso, o Ministério da Educação, ao injustificar as faltas dadas pelos docentes, que pretendiam que as mesmas fossem justificadas ao abrigo do artigo 29º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 Março, quando a reunião em causa não teve lugar no respectivo local de trabalho, «não violou qualquer norma expressa, pelo que não pode proceder a presente acção».

O sindicato a que são associados os professores convocou os docentes para uma reunião extraordinária para 26 de Junho de 2006, às 09:30, num auditório de Leiria, mas as ausências foram injustificadas pela tutela, «com o argumento de que as faltas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho não podem ser justificadas face à lei sindical».

Os docentes alegavam que a injustificação das referidas faltas viola o disposto na Lei Sindical, e exigiam que a ausência fosse considerada justificada, designadamente, para efeitos de contagem de tempo de serviço e para efeitos remuneratórios.

Por seu turno, a tutela alegou que o Decreto-Lei referido «prevê a possibilidade de os docentes faltarem ao serviço 15 horas anuais para efeitos de reuniões sindicais, que se realizem nas instalações dos serviços, mas não fora dessas instalações», o que veio a verificar-se.

Na fundamentação, o Tribunal Administrativo de Leiria salienta que o decreto-lei nº 84/99 apresenta um artigo (28º) para as reuniões fora das horas de serviço e um outro (29º) para as reuniões durante as horas de serviço.

«Na verdade, de acordo com os normativos referidos, e dentro das horas normais de serviço, a actividade sindical apenas pode ser exercida nos locais de trabalho, não estando regulada essa actividade noutras instalações, ou seja, esse exercício não pressupõe que os trabalhadores possam ausentar-se do seu local de trabalho», lê-se no acórdão.

Por outro lado, o tribunal afirma que no normativo que estabelece que «as reuniões sindicais não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço» o que está em causa «é a realização de reuniões dentro do serviço» e não «o tempo que cada trabalhador sindicalizado dispõe para as reuniões sindicais».
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