OE2011: Sigilo bancário acaba para quem tem dívidas ao Fisco - TVI

OE2011: Sigilo bancário acaba para quem tem dívidas ao Fisco

Sócrates e Teixeira dos Santos

Banca fica obrigada a comunicar movimentos de débito e crédito

Os contribuintes que tiverem dívidas ao Fisco perdem direito ao sigilo bancário, como já acontecia com os devedores à Segurança Social.

De acordo com a versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado para 2011, a que a Agência Financeira teve acesso, a administração tributária passa a poder aceder às contas bancárias de todos os contribuintes que tenham estas dívidas sem que seja necessária qualquer autorização do titular.

Banca vai passar a pagar novo imposto

A mudança consta do artigo 63-B da Lei Geral Tributária que avança que a administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos «quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social».

Os bancos terão ainda de comunicar movimentos bancários de empresas, empresários em nome individual e trabalhadores independentes.

Movimentos de débito e crédito comunicados

«As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por Portaria do Ministro das Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões».

Mais. De acordo com a mesma versão, os rendimentos que «sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados» vão estar sujeitos - a título definitivo - a uma taxa liberatória.

«Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo termos em que se aplicam as regras gerais».
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