CMVM e Finanças querem acabar com bloqueio de acções nas AG - TVI

CMVM e Finanças querem acabar com bloqueio de acções nas AG

O programa de palestras da CMVM vai ser comunicado pela IP&A

Alterações aos direitos dos accionistas

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A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em articulação com o Ministério das Finanças e com o Ministério da Justiça, quer acabar com o bloqueio de acções como forma de legitimar os accionistas para participação nas Assembleias-gerais das sociedades cotadas.

Por isso, foi colocado em consulta pública um Ante-Projecto de Transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas e de Alterações ao Código das Sociedades Comerciais.



De acordo com este ante-projecto, que estará em consulta pública até 15 de Novembro, poderão participar nas assembleias os accionistas registados como titulares de acções correspondentes a pelo menos um voto, às zero horas do quinto dia de negociação anterior à data da assembleia.

No que toca à transposição da Directiva dos Direitos dos Accionistas, que deve estar concluída 3 de Agosto de 2009, são propostas várias alterações ao Código dos Valores Mobiliários. Uma delas passa pela redução para 21 dias do tempo mínimo que separa a convocação e a realização das assembleias.

É ainda proposta a possibilidade dos accionistas que detenham pelo menos 2% do capital social das sociedades cotadas acrescentarem pontos à ordem do dia das assembleias desde que apresentem uma justificação ou uma proposta de deliberação.

É também proposto que cada accionista possa nomear diferentes procuradores relativamente às acções que detém em uma ou mais contas de valores mobiliários para a mesma assembleia-geral de uma sociedade aberta.

Maior transparência na aquisição de acções próprias

Quanto às alterações ao Código das Sociedades Comerciais, destacam-se as propostas que visam aumentar a transparência da aquisição e detenção de acções próprias bem como dos negócios em que intervenham a sociedade e os titulares de participações qualificadas ou outras sociedades em relação de domínio ou de grupo, e ainda a revisão dos critérios de independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais.

A respeito da aquisição e detenção de acções próprias, o ante-projecto prevê, designadamente, que as aquisições por terceiros por conta da sociedade de acções próprias já emitidas passam a ser lícitas apenas quando tais aquisições também fossem consideradas lícitas se tivessem sido efectuadas pela própria sociedade.

Caso as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas ilicitamente por terceiros por conta da sociedade, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento continua a recair sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram mas a sua titularidade é transferida para a sociedade, ficando esta obrigada a vendê-las no prazo de um ano.

Já nas situações em que as acções próprias sejam subscritas ou adquiridas pela própria sociedade ilicitamente, no âmbito de um aumento de capital, a obrigação de efectuar o respectivo pagamento recai sobre os membros do órgão de administração.

Serão suspensos os direitos de voto inerentes às acções da sociedade subscritas ou adquiridas por terceiros com financiamento por si concedido e por ela aceites em garantia.

Cargos nos órgãos sociais limitados a nove anos

No âmbito da independência e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais, limita-se a 9 anos, seguidos ou intercalados, o período de exercício de funções em órgãos sociais de que resulta a perda de independência, que é retomada caso tenham decorrido 6 anos desde o fim dessas funções.

Além disso, acrescenta-se como critério de falta de independência a existência de vínculo laboral à sociedade, ou a sociedade em relação de domínio ou de grupo, nos últimos 3 anos, eventualmente extensível à existência de vínculo laboral entre a sociedade e o cônjuge, parente ou afins na linha recta ou colateral e até ao terceiro grau.
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