Mediação de seguros limitada a profissionais do sector - TVI

Mediação de seguros limitada a profissionais do sector

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O Executivo aprovou hoje em Conselho de Ministros uma directiva para garantir que a mediação dos seguros seja feita exclusivamente pelos profissionais do sector.

O Decreto-Lei aprovado visa aumentar as garantias de que a actividade de mediação de seguros e de resseguros é exercida apenas pelas pessoas que dispõem dos requisitos profissionais para o efeito, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária, relativa à mediação de seguros, refere o comunicado.

Assim, o documento instaura o alargamento do âmbito da actividade regulada enquanto mediação de seguros e atribui uma diferente configuração das categorias de mediadores de seguros.

Introduz ainda, ou alarga, para efeitos de inscrição no registo, os requisitos nas matérias de idoneidade, de incompatibilidades, de seguro de responsabilidade civil, de garantias financeiras e de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da actividade.

Incorpora ainda o ajustamento da tramitação do processo de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) em função do grau de responsabilização das empresas de seguros pela actuação dos mediadores e a consagração do regime de «passaporte comunitário».

Consumidores mais protegidos

A ideia é aumentar a protecção do consumidor, com relevo para a extensão dos deveres de informação ao tomador de seguro e para a fixação de regras para a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro.

O Decreto-Lei realça ainda o estabelecimento de um novo regime em caso de cessação do contrato de mediação de seguros e a previsão da criação de um registo público electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros.

Pretende ainda a adaptação do regime sancionatório aplicável à actividade de mediação de seguros ao sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as contra-ordenações no âmbito do sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro lado, ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas sentidas neste domínio.
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