Lei ajuda a absolver suspeito de abuso de menores - TVI

Lei ajuda a absolver suspeito de abuso de menores

Tribunal (arquivo)

«Acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos» não chega para ser crime

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a absolvição de um homem daquele concelho que era acusado da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, em 2004, mas que beneficiou da Reforma Penal de 2007, escreve a Lusa.

Segundo os factos dados como provados pelo tribunal, no acórdão a que a Lusa teve acesso esta sexta-feira, o homem, por duas ocasiões, no mês de Junho de 2004, aproximou-se de crianças, uma com dois e a outra com três anos, retirou o pénis para fora das calças e, segurando-o na mão, abanou-o, masturbando-se.

À data dos factos, o Código Penal (CP) previa uma pena de prisão até três anos para quem praticasse «acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos».

Após a Reforma Penal de 2007, o CP passou a estatuir que será punido com pena de prisão «quem importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170º».

Esse artigo diz que «quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».

Desta forma, actualmente já não basta a prática de actos de carácter exibicionista perante menor de 14 anos para configurar a prática de crime.

«O legislador da Reforma Penal de 2007 entendeu que só se verifica o crime se existir (se se provar) o perigo concreto para a liberdade de autodeterminação sexual da vítima menor de 14 anos», refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

O arguido foi absolvido na primeira instância, mas o Ministério Público recorreu, considerando que havia matéria para a condenação e pedindo um ano de prisão por cada um dos crimes.

O Tribunal da Relação manteve a absolvição, mesmo tendo sido dado como provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, «com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos libidinosos», apesar de «saber que as meninas tinham menos de 14 anos de idade» e que assim podia «atentar e prejudicar o livre desenvolvimento da personalidade destas».

«O arguido padeceu, durante todo o ano de 2004 e até Agosto de 2006, de dependência de bebidas alcoólicas, o que lhe provocava constantes estados de inconsciência, de consciência débil e/ou alterada, crises psicóticas e perturbações comportamentais aos mais variados níveis, mormente ao nível de relacionamento familiar, social e da sua libido», lê-se ainda no acórdão.

Durante aquele período, envolvia-se em discussões constantes e em agressões físicas, não trabalhava, não tinha vida familiar.

Deixou de residir com a família durante oito meses e esteve internado no Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar do Alto do Ave. À data dos factos, era imputável.
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