Extradição de Duarte Lima: o que diz o documento - TVI

Extradição de Duarte Lima: o que diz o documento

Convenção determina que suspeito pode ser detido preventivamente para cumprimento de pedido e outros processos no país nacional não impedem a extradição, só adiam. Veja o documento

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A possível extradição de Duarte Lima voltou a estar em debate depois da ministra da Justiça ter apontado a existência de uma Convenção acordada entre países de Língua Portuguesa que permite que cidadãos nacionais sejam presentes a outra justiça que não a portuguesa. A convenção choca directamente com a Constituição da República Portuguesa, mas existe e entrou em vigor a 1 de Março de 2010.

Já esta sexta-feira, o gabinete da ministra esclareceu que o tratado que regulava a extradição entre Portugal e Brasil foi substituído pelo novo documento.

«Até agora não foi mencionado que esse Tratado já se encontra substituído pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Esta Convenção entrou em vigor nas relações entre Portugal/Brasil no dia 1 de Março de 2010 (Aviso nº 183/2011, de 11 de Agosto). De acordo com o artº 25 da Convenção esta substitui o anterior Tratado de Extradição entre Portugal/Brasil. De acordo com esta Convenção é admissível a extradição de nacionais, embora possa ser recusada com esse fundamento [artº 4º al. A), da Convenção]», lê-se no comunicado.

Em aberto fica o choque directo que a Convecção aparenta ter com o artigo 33, nº 3, Constituição da República Portuguesa que à partida proíbe a extradição de nacionais. «A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo».

O mesmo artigo determina ainda que estas condições não «prejudicam a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas» mas apenas «no âmbito da União Europeia». Momentos depois da entrevista na TVI, Rogério Alves, na TVI24, lembrava o que dizia a Constituição.

Apesar do que determina a Lei Constitucional, a Convenção foi assinada apenas no ano passado e segundo a mesma não só Duarte Lima pode ser extraditado, como pode ser detido para que essa extradição seja efectuada. «As autoridades competentes do Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação».

Uma ida para o Brasil que pode nunca acontecer, basta para isso que Portugal assim o deseje. O documento prevê a «recusa facultativa de extradição» bastando para isso que «a pessoa reclamada» seja «nacional do Estado requerido».



Mas há mais. O facto de Duarte Lima ter outros processos em Portugal ou mesmo o facto de estar detido não é motivo para impedir uma eventual extradição, pode apenas levar a um adiamento para quando o processo ou a detenção terminarem. «Não obsta à extradição a existência em tribunal do Estado requerido de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por crimes diversos dos que fundamentam o pedido».

Caso a extradição não seja possível, o país que pede a presença do arguido frente à Justiça pode pedir ao Estado nacional que abra um processo criminal por todos ou alguns crimes que deram origem ao pedido de extradição. Para este efeito, Portugal poderá pedir, neste caso ao Brasil, os meios de prova que levaram à acusação.

O documento determina ainda que a decisão sobre a extradição deverá ser comunicada «sem demora» e que uma eventual recusa deve ser fundamentada.
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