Embora esteja previsto e seja legal segundo a Direcção-Geral do Turismo, a APDC considera que o consumo mínimo «é de duvidosa constitucionalidade se não mesmo inconstitucional porque vai contra o ponto 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa», disse fonte da APDC à «Agência Financeira».
O artigo 60 da Constituição e 9.º da Lei do Consumidor a que a APDC faz alusão refere que «o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação(...)».
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Governantes «devem alterar este cenário»
Neste ponto, a associação vai mais longe e adianta que, sempre «que os clubes nocturnos cobrarem penalizações, o consumidor deve, mais tarde, tentar reaver o dinheiro por meio judicial».
Segundo a APDC, «impõe-se que as leis respeitem princípios e regras de direito noutros passos plasmados e não ceder a propósitos menos sãos que os proprietários dos clubes nocturnos intentam lograr», conclui.
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